- 1 -Empresas participadas são as organizações empresariais que tenham uma participação permanente da Região, de carácter administrativo ou empresarial, por forma directa ou indirecta, desde que o conjunto das participações públicas não origine qualquer das situações previstas no n.º 1 do artigo 3.º
- 2 -Consideram-se participações permanentes as que não tenham objectivos exclusivamente financeiros, sem qualquer intenção de influenciar a orientação ou a gestão da empresa por parte das entidades participantes.
- 3 -Presume-se a natureza permanente das participações sociais representativas de mais de 10 % do capital social da entidade participada, com excepção daquelas que sejam detidas por empresas do sector financeiro.
Artigo 5.º — Empresas participadas
Vigente desde: 24/03/2008
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Em vigor desde 24/03/2008