Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio alimentar e de certos estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços
Competências
Regime de declaração prévia
A declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, é efectuada através de um modelo próprio a aprovar por portaria do membro do Governo que tutela a área da economia.
Registo de estabelecimentos
O registo de estabelecimentos é organizado pela DRCIE, sendo considerado para os efeitos do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, na sua redacção alterada e republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M, de 3 de Junho, que estabelece o regime de inscrição no cadastro dos estabelecimentos comerciais.
Destino das coimas
O produto das coimas aplicadas nos termos do Decreto-Lei n.º 259/2007, de 17 de Julho, constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
É revogado o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/98/M, de 27 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2005/M, de 3 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 23 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.