- 1 -É criado o sistema multimunicipal de recolha de resíduos da Região Autónoma da Madeira, adiante designado por sistema de recolha de resíduos.
- 2 -É objectivo fundamental da exploração e gestão do sistema de recolha de resíduos contribuir para o bem-estar das populações e para a satisfação das necessidades públicas na área do saneamento básico, nomeadamente através:
- a)Da recolha e transporte de resíduos em termos adequados às reais necessidades dos utilizadores sob os aspectos quantitativos e qualitativos e em conformidade com as normas aplicáveis;
- b)Da promoção das acções necessárias a uma correcta política de gestão de resíduos;
- c)Do controlo dos respectivos custos através da eficácia dos meios utilizados nas suas diversas fases.
Artigo 2.º — Sistema de recolha de resíduos
Vigente desde: 12/03/2009
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Em vigor desde 12/03/2009