- 1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área do património decidir sobre a aceitação, a favor da RAM como sucessor legitimário, de heranças e legados, bem como de doações.
- 2 -A aceitação de heranças, legados ou doações a favor dos institutos públicos compete aos seus órgãos de direção nos termos da respetiva lei quadro.
Artigo 11.º — Heranças, legados e doações
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012