- 1 -Os bens imóveis do domínio privado da RAM podem ser cedidos a título definitivo, revestindo a natureza gratuita ou onerosa, para fins de interesse público, devidamente fundamentado, independentemente de procedimento concursal, negocial ou de hasta pública.
- 2 -Constitui designadamente motivo de interesse público os seguintes fins:
- a)Educação, ensino, cultura e desporto;
- b)Saúde e solidariedade social;
- c)Valorização do património natural e persecução de fins de natureza associativa e recreativa;
- d)Ocupação de tempos livres;
- e)Equipamentos sociais;
- f)Equipamentos turísticos que contribuam para o enriquecimento da oferta turística regional.
Artigo 33.º — Regra geral
Vigente desde: 20/04/2012
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Em vigor desde 20/04/2012