Regula, a calendarização do processamento do subsídio de férias, das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, para o ano 2013
Objeto e âmbito
O presente diploma regula para o ano 2013, a calendarização do processamento do subsídio de férias, das prestações correspondentes ao 14.º mês e equivalentes, devidos ao pessoal referido no n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no que concerne à Região Autónoma dos Açores.
Subsídio de férias dos trabalhadores do setor público
Pagamento do subsídio de Natal
No ano 2013 o subsídio de Natal, ou quaisquer prestações correspondentes ao 13.º mês a que as pessoas a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma, tenham direito, nos termos legais, continua a ser pago nos moldes referidos no artigo 28.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
Retenção na fonte em sede de IRS aplicável ao rendimento de trabalho dependente
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro até 31 de dezembro de 2013.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de julho de 2013.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de julho de 2013.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.