- 1 -O apoio ao desenvolvimento de iniciativas que tenham como alvo as empresas e profissionais do setor da comunicação social e que envolvam entidades externas à Região visa promover a formação daqueles profissionais bem como a promoção da Região no exterior.
- 2 -As iniciativas referidas no número anterior devem revestir-se de relevante interesse público, como tal devendo ser classificadas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social.
- 3 -O apoio será atribuído mediante a celebração de contrato-programa.
Artigo 18.º — Conteúdo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025