- 1 -Constituem competências da comissão de análise e acompanhamento verificar o cumprimento dos requisitos de admissibilidade das candidaturas apresentadas, bem como avaliar, quando for caso disso, o mérito dos projetos candidatados, de acordo com os seguintes objetivos:
- a)O contributo dos projetos propostos para a sustentabilidade, inovação empresarial ou tecnológica e empregabilidade dos órgãos de comunicação social, seus jornalistas e profissionais do setor da comunicação social;
- b)O contributo dos projetos propostos para o desenvolvimento digital dos órgãos de comunicação social regional ou local;
- c)O contributo dos projetos propostos para a diversidade e pluralismo dos meios de comunicação social regional ou local e para o reforço da capacidade de produção de conteúdos.
- 2 -A análise e avaliação referidas no número anterior devem fundamentar-se nos princípios da não discriminação, da transparência, da imparcialidade, do pluralismo de expressão e opinião, bem como na independência dos órgãos de comunicação social perante o poder político e económico.
- 3 -Quando for registado que o valor global das candidaturas excede o montante definido de acordo com n.º 1 do artigo 6.º, compete à comissão de análise e acompanhamento determinar o necessário rateio, através da redução proporcional ao valor dos apoios a atribuir.
- 4 -Constitui igualmente competência da comissão de análise e acompanhamento a recomendação, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de comunicação social, de instauração ou instrução de processos relativos às sanções previstas no artigo 35.º
Artigo 29.º — Competências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/02/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/02/2025
Original
Em vigor de 10/10/2017 a 25/02/2025