- 1 -Na produção de vinagre de sidra natural e de vinagre de maçã, só pode ser utilizado, respetivamente, sidra natural e mosto natural de maçã/pero, em conveniente estado de conservação e que se apresentem isentos de substâncias ou matérias estranhas à sua normal composição, bem como de microrganismos patogénicos ou de substâncias deles derivados em níveis suscetíveis de prejudicarem a saúde do consumidor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na produção de vinagre de sidra só pode ser utilizada sidra cujas características estejam conformes com o estabelecido no artigo 6.º, podendo, contudo, apresentar um valor superior de acidez volátil.
Artigo 14.º — Matérias-primas
Vigente desde: 03/07/2020
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Em vigor desde 03/07/2020