Adapta à Região Autónoma da Madeira o novo regime de cobrança de contribuições devidas às instituições de segurança social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho
Aplicação
É aplicado à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho, que regula o regime de cobrança das contribuições devidas às instituições de segurança social, com as especificidades a seguir indicadas.
Lugar e meios de pagamento
Cheque visado
É obrigatório o uso de cheque visado sempre que, utilizando um único cheque, se pretender efectuar o pagamento ao Centro de Segurança Social da Madeira de valores devidos por mais de um contribuinte.
Competências orgânicas
As referências feitas no Decreto-Lei n.º 236/91, de 28 de Junho, ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e ao Ministro do Emprego e da Segurança Social devem considerar-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ao Centro de Segurança Social da Madeira e ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 11 de Fevereiro de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 4 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.