Aplica à Região Autónoma dos Açores o regulamento de segurança contra incêndios em centros urbanos antigos
Âmbito de aplicação
As Medidas Cautelares de Segurança contra Riscos de Incêndio em Centros Urbanos Antigos, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 426/89, de 6 de Dezembro, são aplicadas, na Região Autónoma dos Açores, de acordo com as adaptações constantes do presente diploma.
Competências
Classificação
O reconhecimento da qualidade de centro urbano antigo, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º das Medidas Cautelares, depende do despacho conjunto dos Secretários Regionais da Educação e Cultura, da Saúde e Segurança Social e da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta da câmara municipal respectiva.
Parecer
O parecer mencionado no n.º 2 do artigo 2.º das Medidas Cautelares é da competência da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.
Audição
No caso de áreas urbanas sujeitas a regimes especiais, devem as câmaras municipais respectivas ouvir previamente os órgãos com jurisdição sobre as mesmas, para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 3.º das Medidas Cautelares.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Janeiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.