Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, que estabelece o regime da reclassificação e da reconversão profissionais nos serviços e organismos da Administração Pública
Objecto e âmbito
Regime de reclassificação e reconversão
O parecer prévio referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e na alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, deverá ser emitido pelo departamento responsável pela gestão de recursos humanos da secretaria regional da tutela.
Formação profissional
A formação necessária à reconversão profissional é fixada caso a caso em despacho conjunto do secretário regional da tutela e do que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Publicações
Os actos administrativos proferidos no âmbito dos procedimentos de reclassificação e de reconversão profissionais são objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Norma revogatória
São revogados o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/85/M, de 18 de Junho, o Decreto Legislativo Regional n.º 21/96/M, de 21 de Agosto, e as portarias que regulamentam a reclassificação profissional do pessoal da Presidência do Governo Regional e das Secretarias Regionais.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Fevereiro de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 14 de Março de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.