Estabelece o suplemento de função inspectiva
Suplemento de função inspectiva
Equipas inspectivas
Para o desenvolvimento de acções de inspecção e auditoria, contidas nos planos de actividade da Inspecção Regional de Finanças, podem ser constituídas equipas inspectivas, até ao máximo de duas, coordenadas por inspectores designados anualmente para o efeito, os quais têm direito a um acréscimo remuneratório correspondente a 30% do valor do índice 100 da escala salarial do regime geral da função pública.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 11 de Abril de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.
Assinado em 26 de Abril de 2002.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.