- 1 -A apreciação dos processos de delimitação por iniciativa dos particulares está sujeita ao pagamento de uma taxa destinada a suportar os encargos administrativos inerentes aos mesmos, cujo valor é fixado em portaria conjunta a aprovar pelos membros do Governo Regional com competências em matéria de finanças, de recursos hídricos, e de gestão da orla costeira.
- 2 -O pagamento da taxa é devido com a apresentação do requerimento, devendo este ser liminarmente rejeitado se não for instruído com o comprovativo de pagamento, sendo a taxa restituída por inteiro se o procedimento de delimitação vier a ser arquivado antecipadamente nos termos do n.º 6 do artigo 11.º
- 3 -A receita gerada pela cobrança da taxa constitui receita própria da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 13.º — Taxas
Vigente desde: 30/03/2020
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Em vigor desde 30/03/2020