1 - O anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 32/2023/M, de 31 de julho e 2/2025/M, de 2 de julho, tendo em vista a atualização da tabela salarial da carreira, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal
(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)
Carreira
Categoria
Grau de complexidade funcional
N.º de posições remuneratórias
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única
Sapador florestal
Sapador florestal
1
1.ª
8
2.ª
9
3.ª
10
4.ª
11
5.ª
12
6.ª
13
7.ª
14
8.ª
15
»
2 - São aditados os artigos 18.º-A e 20.º-A ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, na sua atual redação, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Reposicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores que, a 1 de janeiro de 2026, se encontrem integrados na carreira especial de sapador florestal, mantêm a posição remuneratória da respetiva categoria fixada no anexo ao presente diploma.
2 - Para efeitos de alteração do nível remuneratório e da consequente progressão na carreira, são mantidos os pontos obtidos, bem como as correspondentes menções qualitativas e quantitativas atribuídas no âmbito do sistema de avaliação de desempenho.
Artigo 20.º-A
Suplemento de penosidade
1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal têm direito a um suplemento de penosidade, pago em 12 vezes por ano, no montante de € 115,00 mensais.
2 - A aplicação do disposto no n.º 1 produz efeitos a 1 de janeiro de 2026.»