Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 387/90, de 10 de Dezembro, que estabeleceu normas relativas à denominação dos estabelecimentos de educação ou ensino públicos
Processo de denominação
Símbolos representativos da escola
Competência para instrução do processo
Disposições finais
Art. 3.º É revogado o artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/88/A, de 5 de Maio.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional, na Horta, em 3 de Junho de 1991.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.