A entidade que organizar qualquer competição de pesca desportiva deve, até setenta e duas horas após o final da prova, fornecer à Direcção Regional das Pescas informação relativa ao número de exemplares e ao peso das espécies marinhas capturadas, discriminada por praticante e, quando for o caso, por embarcação.
Artigo 14.º — Capturas na pesca desportiva
Vigente desde: 19/04/2007
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Em vigor desde 19/04/2007