- 1 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 3500:
- a)Utilizar embarcação sem dispor a respectiva licença;
- b)Exercer a pesca submarina sem ser titular da respectiva licença;
- c)Exercer a pesca lúdica em áreas ou períodos em que a mesma seja proibida, por razões de conservação dos recursos;
- d)Deter, transportar, manter a bordo, utilizar, depositar ou abandonar no mar ou nos cais artes não permitidas no âmbito da pesca lúdica;
- e)Manter a bordo ou instalar nas embarcações equipamentos destinados às manobras de pesca com artes não autorizadas para o exercício da pesca lúdica;
- f)Deter, transportar, manter a bordo ou exercer a pesca lúdica com armas de fogo, arpões, lanças, substâncias explosivas, tóxicas ou venenosas, corrente eléctrica ou por outros processos não permitidos no âmbito da pesca lúdica;
- g)Lançar ao mar objectos ou substâncias susceptíveis de prejudicar o meio marinho ou danificar as artes de pesca ou as embarcações;
- h)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar exemplares de espécies marinhas cuja pesca seja proibida;
- i)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar exemplares de espécies marinhas que não tenham o tamanho ou o peso mínimos exigidos;
- j)Deter, transportar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar capturas cujos quantitativos excedam os volumes legalmente estabelecidos;
- l)Deter, transportar ou desembarcar espécimes proibidos, quando capturados no exercício da pesca turística, que não constituam troféus de pesca;
- m)Efectuar a bordo de embarcações que exerçam a pesca lúdica quaisquer transformações físicas ou químicas não autorizadas do pescado capturado;
- n)Deter ou expor para venda, colocar à venda ou vender espécimes, ou suas partes, capturados no exercício da pesca lúdica;
- o)Doar espécimes marinhos ou suas partes capturados no exercício da pesca lúdica a restaurantes, bares e outros estabelecimentos de alimentação e bebidas, unidades hoteleiras e similares, bem como a qualquer estabelecimento comercial de venda por grosso ou a retalho de géneros alimentícios, quer os mesmos se encontrem frescos ou refrigerados, quer se apresentem congelados ou ultracongelados;
- p)Transportar ou manter a bordo qualquer aparelho de respiração artificial em simultâneo com armas de pesca submarina;
- q)Exercer a pesca submarina com utilização de aparelho de respiração artificial ou auxiliar que não seja tubo respirador, também denominado snorkel;
- r)Exercer a pesca lúdica contra proibição expressa.
- 2 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 125 a (euro) 2500:
- a)Efectuar competições de pesca desportiva sem dispor da respectiva autorização;
- b)Exercer a pesca submarina sem manter, em terra ou em embarcação de apoio, a respectiva licença ou exercer a pesca a bordo de embarcação sem ser portador da correspondente licença de utilização para o exercício da pesca lúdica;
- c)Exercer a pesca submarina no período nocturno, entre o pôr e o nascer do Sol;
- d)Exercer a pesca submarina sem a sinalização prevista no n.º 5 do artigo 8.º;
- e)Exercer a pesca lúdica a distâncias inferiores às legalmente estabelecidas relativamente a marinas de recreio, áreas portuárias, zonas costeiras frequentadas por banhistas, outras embarcações ou em relação a qualquer praticante no exercício de pesca submarina;
- f)Exercer a pesca lúdica em locais legalmente proibidos por motivos específicos que não se relacionem com a conservação dos recursos, nomeadamente por serem considerados insalubres ou que por qualquer motivo possam originar perigo para a saúde pública, bem como por razões de segurança, de salvaguarda do tráfego marítimo e por outros motivos de interesse público;
- g)Utilizar ou manter a bordo em condições que permitam a sua utilização ou transportar, depositar ou abandonar no mar ou nos cais artes de pesca, equipamentos auxiliares ou utensílios cujo número, dimensões ou características técnicas violem as normas estabelecidas;
- h)Não efectuar a marcação dos peixes prevista no n.º 1 do artigo 18.º, ou efectuá-la de forma incorrecta;
- i)Não efectuar as comunicações legalmente previstas ou efectuar comunicações e transmitir informações incorrectas relativamente à captura de espécies marinhas no exercício da pesca lúdica;
- j)Carregar, transportar carregadas ou em condições de disparo imediato armas de pesca submarina fora de água;
- l)Quaisquer outras infracções decorrentes das regras definidas no presente diploma e dos condicionalismos e restrições ao exercício da pesca lúdica estabelecidos nos termos dos artigos 26.º e 27.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de (euro) 25 a (euro) 250:
- a)Utilizar como isco ou engodo ovas de peixe, substâncias passíveis de causar danos ambientais e carne, vísceras ou sangue de aves marinhas, mamíferos marinhos e répteis marinhos;
- b)Abandonar nos cais, nos molhes ou nas zonas costeiras exemplares ou partes de espécies marinhas capturados no âmbito da pesca lúdica, bem como partes ou sobras dos iscos e engodos utilizados.
- 4 -Tratando-se de pessoas colectivas, os limites máximos das coimas constantes dos n.os 1, 2 e 3 elevam-se, respectivamente, para (euro) 15000, (euro) 10000 e (euro) 1000.
- 5 -Os montantes das coimas estabelecidas nos n.os 1 e 2 podem ser reduzidos a metade quando as infracções sejam praticadas sem auxílio ou sem utilização de embarcações.
- 6 -Caso seja verificada pelas entidades fiscalizadoras a prática da contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1, deve o correspondente auto ser comunicado à autoridade competente, com vista à aplicação da legislação respeitante à detenção e uso de armas ou de outros instrumentos e substâncias cuja posse ou utilização seja proibida ou sujeita a licenciamento.
- 7 -A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
Artigo 29.º — Contra-ordenações
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2024
Decreto Legislativo Regional n.º 15/2024/A - 1.ª Série(30/12/2024)
Original