A prestação dos cuidados continuados integrados é assegurada pelas equipas prestadoras, constituídas por profissionais oriundos dos serviços e instituições que integram a REDE.
Artigo 14.º — Equipas prestadoras
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012