- 1 -Nos estabelecimentos hospitalares integrados no Serviço Regional de Saúde, E. P. E., deverão ser criadas as equipas de coordenação necessárias para a articulação com as equipas de coordenação local.
- 2 -As equipas de coordenação hospitalar deverão acompanhar a programação da alta hospitalar, identificando a necessidade de cuidados continuados integrados dos utentes.
Artigo 15.º — Equipas de coordenação hospitalar
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012