- 1 -O apoio integrado domiciliário é um serviço que se concretiza através de um conjunto de acções e cuidados pluridisciplinares de saúde e apoio social prestados no domicílio do utente.
- 2 -O apoio integrado domiciliário compreende, designadamente, o apoio médico, de enfermagem e psicossocial, bem como o apoio na satisfação das necessidades básicas, como higiene pessoal e habitacional, alimentação, tratamento de roupas e apoio na execução das rotinas diárias de natureza indispensável.
Artigo 17.º — Apoio integrado domiciliário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2013
Decreto Legislativo Regional n.º 30/2012/M - 1.ª Série(08/11/2012)
Original
Em vigor de 15/03/2007 a 31/12/2012