No momento em que se verificar a transposição para a ordem jurídica nacional do Protocolo de Nagoya sobre o Acesso a Recursos Genéticos e Partilha Justa e Equitativa dos Benefícios Resultantes da Sua Utilização e em consequência da mesma vier a ser implementado algum mecanismo ou solução que divirja do regime definido pelo presente diploma, deve considerar-se a revisão do presente diploma para adequação deste às soluções ali previstas.
Artigo 29.º — Transposição do Protocolo de Nagoya
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)
Original
Em vigor de 20/03/2012 a 15/07/2020