- 1 -Sempre que acedam a recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, os utilizadores devem exercer a devida diligência.
- 2 -A devida diligência visa assegurar que o acesso aos recursos naturais para fins científicos e ou tecnológicos, bem como a conhecimentos tradicionais associados aos recursos naturais, cumpre com a legislação e as disposições regulamentares aplicáveis em matéria de acesso e partilha de benefícios e que estes são repartidos de forma justa e equitativa com base em termos mutuamente acordados.
- 3 -Para efeitos de acesso nos termos previstos nos números anteriores, os utilizadores seguem os procedimentos previstos no presente capítulo.
- 4 -Consideram-se cumpridos os requisitos de devida diligência quando os utilizadores adquiram Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (PGRFA) num país que, não sendo Parte no Protocolo de Nagoya, tenha determinado que os PGRFA sob sua gestão e controlo e do domínio público, e não incluídos no Anexo I do Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura (ITPGRFA), aprovado pelo Decreto n.º 22/2005, de 26 de setembro, ficam sujeitos aos termos e condições do Acordo-Tipo de Transferência de Material para os efeitos previstos no ITPGRFA.
- 5 -Considera-se igualmente exercida a devida diligência sempre que os utilizadores obtenham um recurso genético proveniente de uma coleção incluída no registo de coleções da União Europeia a que se refere o artigo 14.º-A.
- 6 -Aos utilizadores que adquiram um recurso genético que seja identificado como agente patogénico causador ou suscetível de estar na origem de uma emergência de saúde pública de envergadura internacional existente ou iminente, na aceção do Regulamento Sanitário Internacional (2005) ou de uma ameaça sanitária transfronteiriça grave, tal como definida na Decisão n.º 1082/2013/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2013, para efeitos de preparação para situações de emergência de saúde pública em países ainda não afetados e de resposta em países afetados, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 511/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014.
Artigo 5.º-A — Devida diligência
AditadoVigente desde: 16/07/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2020
Decreto Legislativo Regional n.º 17/2020/A - 1.ª Série(15/07/2020)