- 1 -A empreitada de construção ou grande reparação pertencentes às instituições, devem observar o estabelecido no Código dos Contratos Públicos, com exceção das obras realizadas por administração direta até ao montante de 25 mil euros, majorado pelo coeficiente definido no n.º 1 do Artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/M de 14 de agosto.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às instituições que não recebam apoios financeiros públicos.
- 3 -Podem ser efetuadas vendas ou arrendamentos por negociação direta, quando seja previsível que daí decorram vantagens para a instituição ou por motivo de urgência, fundamentado em ata.
- 4 -Em qualquer caso, os preços e rendas aceites não podem ser inferiores aos que vigorarem no mercado normal de imóveis e arrendamentos, de harmonia com os valores estabelecidos em peritagem oficial.
- 5 -Excetuam-se do preceituado nos números anteriores os arrendamentos para habitação, que seguem o regime geral sobre arrendamentos.
Artigo 33.º — Realização de obras, alienação e arrendamento de imóveis
Vigente desde: 02/12/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2015