- 1 -São atribuições da EER:
- a)Emitir certificados de qualificação prévia e licenças e proceder ao registo de objetos espaciais;
- b)Cooperar com as outras entidades nacionais e internacionais com competências relevantes para o setor espacial;
- c)Assegurar que, em circunstâncias análogas, não há discriminação no tratamento das entidades que desenvolvem atividades espaciais;
- d)Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a serem seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma;
- e)Quaisquer outras previstas legal ou regulamentarmente.
- 2 -É também atribuição da EER apreciar e decidir sobre quaisquer pedidos ou reclamações dos operadores, procurando resolver quaisquer litígios relacionados com as obrigações decorrentes do presente diploma, entre entidades a elas sujeitas, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.
- 3 -A resposta da EER aos pedidos ou reclamações, previstos no número anterior, deve ser proferida num prazo não superior a seis meses a contar da data da sua formulação, e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada no sítio da Internet daquela, sem prejuízo do dever de salvaguardar o sigilo comercial.
- 4 -É também atribuição da EER:
- a)Fiscalizar o cumprimento das obrigações constantes do presente diploma;
- b)Instaurar e instruir processos contraordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas no presente diploma.
- 5 -A EER e as demais autoridades e serviços competentes devem cooperar entre si, sempre que necessário, em matérias de interesse comum e conforme seja necessário para a adequada prossecução dos objetivos do presente diploma.
Artigo 23.º — Atribuições
Vigente desde: 09/05/2019
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Em vigor desde 09/05/2019