Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro
São alterados os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Apoio à conservação, manutenção e reparação de instrumentos musicais, até ao limite de três instrumentos por ano.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os apoios a conceder ao abrigo do SOREFIL revestem a natureza de fundo perdido e correspondem até 50 % dos encargos referidos no artigo anterior.
- 2 -[...]:
- a)Despesas correntes com fornecimento de eletricidade para as sociedades recreativas e filarmónicas que têm sede própria bem como uma atividade cultural regular;
- b)Despesa mensal com os honorários do maestro desde que o mesmo desempenhe a sua atividade na sociedade recreativa e filarmónica que se candidata, a qual desenvolva uma atividade cultural regular.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O pedido de apoio é efetuado em formulário próprio, em modelo a aprovar por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, e é apresentado junto da respetiva direção regional.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O prazo de entrega de candidaturas será definido, anualmente, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até ao dia 31 de janeiro.
- 2 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O apoio poderá ser pago, sob a forma de adiantamento, até 80 % do montante total atribuído.
- 7 -A totalidade do apoio ou, como previsto no número anterior, o remanescente é pago quando os beneficiários apresentarem:
- a)Faturas, recibos e comprovativos de pagamento das despesas suportadas;
- b)Relatório final sobre a execução e resultados, considerando os objetivos inicialmente previstos.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Em caso de incumprimento das obrigações mencionadas no artigo 12.º, ficam os candidatos obrigados à restituição do apoio já liquidado, acrescido de juros legais, nos termos aplicáveis às dívidas ao Estado.
- 4 -[...].
Norma revogatória
Regulamentação
O presente diploma é objeto de regulamentação, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação, através de portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura.
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de fevereiro de 2020.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de março de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2014/A, de 14 de fevereiro
Objeto
O presente diploma cria o Programa Regional de Apoio às Sociedades Recreativas e Filarmónicas da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por SOREFIL.
Âmbito
O SOREFIL visa apoiar a atividade das bandas musicais das sociedades recreativas e filarmónicas da Região Autónoma dos Açores.
Objetivos
Constituem objetivos do SOREFIL:
Natureza dos apoios
Concessão dos apoios
Requisitos
Podem candidatar-se ao SOREFIL as sociedades recreativas e filarmónicas que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos:
Instrução da candidatura
Prazo de apresentação dos pedidos de apoio
Exclusão dos pedidos de apoio
A direção regional com competência em matéria de cultura deve excluir os pedidos de apoio quando os requerentes:
Comissão de apreciação
Concessão de apoio
Obrigações dos requerentes
Acompanhamento e controlo
Relatório final
(ver documento original)
(ver documento original)
Relatório de avaliação
O relatório redigido pela Comissão de Apreciação é entregue ao diretor regional com competência em matéria de cultura, que elaborará um relatório de avaliação do qual consta a apreciação da comissão bem como a apreciação final dos serviços técnicos da direção regional com competência em matéria de cultura, a ser enviado a cada uma das entidades beneficiárias.
Relatório anual
O departamento do Governo Regional com competência em matéria de cultura elabora e remete à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, anualmente, um relatório detalhado sobre os apoios concedidos, a sua execução e os seus destinatários, após aprovação do relatório de avaliação previsto no artigo 15.º
Encargos
Disposições finais
(Revogado.)
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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