Décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional
Objeto
O presente diploma procede à décima sétima alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/A, de 1 de agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A, de 27 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A, de 30 de março, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A, de 12 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/A, de 9 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A, de 3 de junho, e Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio.
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/A, de 1 de agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A, de 27 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A, de 30 de março, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A, de 12 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/A, de 9 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A, de 3 de junho, e Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Beneficiam de remuneração complementar os trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional e local da Região Autónoma dos Açores, cuja remuneração base seja igual ou inferior a 1320,77 (euro) (mil trezentos e vinte euros e setenta e sete cêntimos).
- 2 -[...]
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...]
- a)A totalidade para aqueles cuja remuneração base seja igual ou inferior a 709,46 (euro) (setecentos e nove euros e quarenta e seis cêntimos);
- b)90 % para aqueles cuja remuneração base seja superior a 709,47 (euro) (setecentos e nove euros e quarenta e sete cêntimos) e inferior a 714,94 (euro) (setecentos e catorze euros e noventa e quatro cêntimos);
- c)85 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 714,95 (euro) (setecentos e catorze euros e noventa e cinco cêntimos) e 720,42 (euro) (setecentos e vinte euros e quarenta e dois cêntimos), inclusive;
- d)80 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 720,43 (euro) (setecentos e vinte euros e quarenta e três cêntimos) e 790,04 (euro) (setecentos e noventa euros e quatro cêntimos), inclusive;
- e)70 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 790,05 (euro) (setecentos e noventa euros e cinco cêntimos) e 866,72 (euro) (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e dois cêntimos), inclusive;
- f)60 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 866,73 (euro) (oitocentos e sessenta e seis euros e setenta e três cêntimos) e 935,33 (euro) (novecentos e trinta e cinco euros e trinta e três cêntimos), inclusive;
- g)55 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 935,34 (euro) (novecentos e trinta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) e 1058,43 (euro) (mil e cinquenta e oito euros e quarenta e três cêntimos), inclusive;
- h)45 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1058,44 (euro) (mil e cinquenta e oito euros e quarenta e quatro cêntimos) e 1109,89 (euro) (mil cento e nove euros e oitenta e nove cêntimos), inclusive;
- i)40 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1109,90 (euro) (mil cento e nove euros e noventa cêntimos) e 1144,20 (euro) (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte cêntimos), inclusive;
- j)35 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1144,21 (euro) (mil cento e quarenta e quatro euros e vinte e um cêntimos) e 1230,97 (euro) (mil duzentos e trinta euros e noventa e sete cêntimos), inclusive;
- k)25 % para aqueles cuja remuneração base esteja compreendida entre 1230,98 (euro) (mil duzentos e trinta euros e noventa e oito cêntimos) e 1320,77 (euro) (mil trezentos e vinte euros e setenta e sete cêntimos), inclusive.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/A, de 23 de outubro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2010/A, de 23 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2012/A, de 13 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A, de 23 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2014/A, de 1 de agosto, Decreto Legislativo Regional n.º 22/2014/A, de 27 de novembro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2015/A, de 30 de março, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2016/A, de 8 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 3/2017/A, de 13 de abril, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2018/A, de 3 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 6/2019/A, de 12 de fevereiro, Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/A, de 9 de maio, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2020/A, de 8 de janeiro, Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/A, de 3 de junho, e Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a 1 de janeiro de 2022.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de abril de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de maio de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de abril
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Âmbito
Montante
O montante da retribuição mínima mensal garantida, estabelecido ao nível nacional para os trabalhadores por conta de outrem, tem, na Região Autónoma dos Açores, o acréscimo de 5 %.
Beneficiários
Atribuição
O complemento regional de pensão é atribuído mediante requerimento apresentado pelo interessado, sendo pago pelos serviços regionais da segurança social em 14 mensalidades, das quais duas no mês de julho e duas no mês de dezembro.
Montante
Cabimento orçamental
No orçamento da Região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à satisfação da execução do complemento regional de pensão, sob a designação «Complemento regional de pensão».
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
Processamento
Beneficiários
Montante
Aplicação do montante relativo ao acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida
Qualquer trabalhador que tenha direito à remuneração complementar e que em resultado da aplicação das regras referidas no artigo anterior aufira uma remuneração global inferior ao resultante do montante referido no artigo 3.º passa a perceber um montante pecuniário a este idêntico.
Atualização de montantes
Legislação revogada
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os Decreto Legislativo Regional n.º 1/2000/A, Decreto Legislativo Regional n.º 2/2000/A e Decreto Legislativo Regional n.º 3/2000/A, todos de 12 de janeiro, e o artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2001/A, de 21 de maio.
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2002.
115342042