Aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 1997
Aprovação
São aprovados pelo presente diploma:
Orçamentos privativos
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 93.º e 98.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (EPARAA), e, bem assim, os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 32.º do EPARAA, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, inscrevendo a verba correspondente ao valor do empréstimo, para fazer face exclusivamente ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:
Garantia de empréstimos
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:
Realização de despesas públicas
Alterações orçamentais
Aposentação voluntária
Privatizações
O Governo Regional apresentará, no prazo de 150 dias, um plano com a calendarização das diferentes medidas tomadas e a tomar tendentes à privatização de todas as empresas públicas regionais e à venda de todas as participações sociais em empresas privadas.
Energia e transportes
O Governo Regional apresentará, no prazo de 150 dias, para apreciação da Comissão de Economia, Finanças e Plano da Assembleia Legislativa Regional, o conjunto de medidas necessárias que implementou para a redução do preço de energia e dos custos dos transportes, tendo em vista o cumprimento dos princípios do Programa do VII Governo Regional.
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional autónoma, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e autonomia administrativa e financeira.
Produção de efeitos
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 27 de Maio de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Julho de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.
(ver documento original)