Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Objeto
O presente decreto-lei procede à oitava alteração do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Alteração ao Regulamento das Custas Processuais
Os artigos 4.º, 7.º, 14.º, 26.º, 35.º, 36.º, 37.º e 40.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)Os incapazes, ausentes e incertos quando representados pelo Ministério Público ou por defensor oficioso, mesmo que os processos decorram nas conservatórias de registo civil;
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[Anterior alínea l).]
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela i-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
- b)[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
- 2 -As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
- 3 -[...].
- 4 -No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
- 5 -[...].
- 6 -[...].
Artigo 35.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A execução instaurada pelo Ministério Público é uma execução especial que se rege pelo disposto no presente artigo e, subsidiariamente, pelas disposições previstas no Código de Processo Civil para a forma sumária do processo comum para pagamento de quantia certa.
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
Artigo 36.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 709.º e 711.º do Código de Processo Civil.
- 4 -[...].
Artigo 37.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Arquivada a execução nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 35.º, o prazo prescricional conta-se a partir da data do arquivamento.
- 3 -[...].
Artigo 40.º
[...]
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
Alteração à tabela ii do Regulamento das Custas Processuais
A tabela ii do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Norma revogatória
É revogada a alínea a) do artigo 14.º-A e os n.os 9 a 15 do artigo 17.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro.
Aplicação no tempo
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2013.
2 - O artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de agosto de 2013. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Fernando Ferreira Santo.
Promulgado em 27 de agosto de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 29 de agosto de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«TABELA II
(a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
Incidente/procedimento/execução
A - Taxa de justiça
normal (UC)
B - Taxa de justiça agravada (UC)
(n.º 3 do artigo 13.º)
Procedimentos cautelares:
Até € 300 000
3
3,5
Procedimentos cautelares de valor igual ou superior a € 300 000,01
8
9
Procedimentos cautelares de especial complexidade
9 a 20
10 a 22
Restituição provisória de posse/alimentos provisórios/arbitramento de reparação provisória/regulação provisória do pagamento de quantias
1
1
Processos administrativos urgentes (artigos 97.º e 100.º do CPTA):
Contencioso eleitoral
1
1
Contencioso pré-contratual
2
2
Impugnação de procedimentos cautelares adotados pela administração tributária/impugnação de atos de autoliquidação, substituição tributária e pagamentos por conta
2
2
Incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e oposição provocada:
Até € 30 000
2
2
Igual ou superior a € 30 000,01
4
4
Incidentes/procedimentos anómalos
1 a 3
1 a 3
Incidente de verificação do valor da causa/produção antecipada de prova
1
1
Incidentes de especial complexidade
7 a 14
7 a 14
Outros incidentes
0,5 a 5
0,5 a 5
Execução:
Até € 30 000
2
3
Igual ou superior a € 30 000, 01
4
6
Quando as diligências de execução não forem realizadas por oficial de justiça:
Até € 30 000
0,25
0,375
Igual ou superior a € 30 000, 01
0,5
0,75
Execução por custas/multas/coimas (a suportar pelo executado):
Até € 30 000
2
2
Igual ou superior a € 30 000, 01
4
4
Reclamação de créditos:
Até € 30 000
2
2
Igual ou superior a € 30 000,01
4
4
Oposição à execução por embargos, oposição à penhora ou embargos de terceiro e respetivas contestações:
Até € 30 000
3
3
Execuções de valor igual ou superior a € 30 000, 01
6
6
Requerimento de injunção:
Valores até € 5 000
0,5
0,75
De € 5 000,01 a € 15 000
1
1,5
A partir de € 15 000,01
1,5
2,25
Requerimento de injunção de pagamento europeia:
Valores até € 5 000
1
1,5
De € 5 000 a € 15 000
2
3
A partir de € 15 000,01
3
4,5
Reclamações, pedidos de retificação, de esclarecimento e de reforma da sentença
0,25 a 3
0,25 a 3
Processos da competência do Ministério Público previstos no Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de outubro
0,75
0,75