Objecto
O presente diploma dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Objecto
O presente diploma dispõe sobre o regime de custas no Tribunal Constitucional.
Sujeição a custas
Estão sujeitos a custas os recursos e as reclamações no Tribunal Constitucional previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 84.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Norma supletiva
Isenções de custas
Dispensa de pagamento prévio
Os processos que corram termos no Tribunal Constitucional estão dispensados de pagamento prévio da taxa de justiça.
Taxa de justiça nos recursos
Taxa de justiça nas reclamações
Nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC.
Custas na desistência
A condenação em custas mantém-se, ainda que haja desistência do recurso ou da reclamação.
Critério de fixação da taxa de justiça
Elaboração da conta
Compete à secretaria do Tribunal Constitucional a elaboração da conta e a liquidação das multas.
Pagamento por levantamento de depósito
Instauração da execução
Rateio
No caso de reclamação do crédito de custas ou multas devidas ao Tribunal Constitucional na execução por custas devidas no processo a que respeitar aquele crédito, nos termos do n.º 1 do artigo 871.º do Código de Processo Civil, ou na situação inversa, ambos os créditos gozam de grau de preferência igual no rateio que venha a efectuar-se.
Pagamento na pendência da execução
Norma revogatória
São revogados:
Aplicação no tempo
O regime de custas aprovado pelo presente diploma aplica-se aos processos distribuídos após a entrada em vigor da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com ressalva das custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Início de vigência
O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.