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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 10/2013

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Capítulo I - Das sociedades desportivas em geral

Capítulo II - Regime jurídico

Secção I - Menções obrigatórias

Secção II - Participações sociais

Artigo 12.ºRevogado

Proibição de subscrição ou aquisição de participações

A sociedade desportiva não pode participar no capital social de sociedade com idêntica natureza.

Secção III - Órgãos sociais

Artigo 16.ºRevogado

Incompatibilidades

1 - Não podem ser administradores ou gerentes de sociedades desportivas:
a) Os titulares de órgãos sociais de federações ou associações desportivas de clubes da mesma modalidade;
b) Os praticantes profissionais, os treinadores e árbitros, em exercício, da respetiva modalidade.
2 - Aos gestores de sociedades desportivas aplica-se igualmente o regime das incompatibilidades estabelecidas para os demais dirigentes desportivos na lei geral e em normas especiais, designadamente de carácter regulamentar, relativas à modalidade a que respeitam.

Secção IV - Funcionamento

Artigo 19.ºRevogado

Limitações ao exercício de direitos sociais

1 - Os direitos dos acionistas que sejam titulares de ações em mais do que uma sociedade anónima desportiva que tenha por objeto a mesma modalidade desportiva só podem ser exercidos numa única sociedade, com exceção dos direitos à repartição e perceção de dividendos e à transmissão de posições sociais.
2 - A restrição prevista no número anterior aplica-se, também a sociedades relativamente às quais a sociedade anónima desportiva e o acionista se encontrem em posição de domínio ou de grupo.
3 - A entidade dominante de uma sociedade desportiva, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, não pode deter em sociedade desportiva concorrente mais de 10 % do respetivo capital.

Secção V - Participação de entes públicos

Capítulo III

Capítulo IV - Sociedades que resultem da personalização jurídica das equipas

Secção I - Constituição

Secção II - Direitos especiais e desportivos

Secção III - Negócios sociais

Secção IV - Dissolução e liquidação

Capítulo V - Disposições comuns às sociedades desportivas

Artigo 28.ºRevogado

Registo e publicidade

O registo e publicidade das sociedades desportivas regem-se pelas disposições constantes da legislação aplicável às sociedades comerciais, devendo a conservatória do registo comercial, oficiosamente e a expensas daquelas, comunicar à entidade da administração pública com atribuições na área do desporto a sua constituição, os respetivos estatutos e suas alterações.

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias

Artigo 33.ºRevogado

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2013, sendo aplicável às sociedades desportivas que pretendam participar em competições profissionais, na época desportiva de 2013/2014.