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Versão histórica — texto em vigor a 31/10/2023.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 100/2023

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Objeto

O presente decreto-lei estabelece a prorrogação, excecional, das atuais licenças de assistência em escala atribuídas, nos aeroportos de Lisboa, do Porto e de Faro, aos prestadores de serviços selecionados ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 275/99, de 23 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 208/2004, de 19 de agosto, 216/2009, de 4 de setembro, e 19/2012, de 27 de janeiro, que regula o acesso às atividades de assistência em escala ao transporte aéreo.

Prorrogação excecional de licenças

1 - As licenças atribuídas no âmbito dos procedimentos de seleção de prestadores de serviços de assistência em escala ao abrigo do Despacho n.º 14886-A/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 15 de novembro de 2013, na sua redação atual, nos aeroportos Francisco Sá Carneiro (Porto), Gago Coutinho (Faro) e Humberto Delgado (Lisboa), válidas à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, são prorrogadas até ao dia 19 de abril de 2025.
2 - Não são devidas quaisquer taxas pela prorrogação das licenças a que se refere o número anterior.

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 9 de novembro de 2023.