Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 188/2006, de 21 de setembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2023/946, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativa à inclusão de prescrições de estabilidade melhoradas, a qual altera a Diretiva 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
2 -A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições do presente decreto-lei antes de conceder autorização para efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino aos seus portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro.
4 -Na aplicação das prescrições estabelecidas na parte i do anexo i do presente decreto-lei, a DGRM deve observar as orientações constantes do anexo ii do presente decreto-lei, na medida em que seja compatível com o arranjo do navio em causa.
5 -Os navios ro-ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto-lei, devem cumprir:
6 -Os navios ro-ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto-lei, devem cumprir:
7 -O cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 são averbadas aos certificados do navio a que se referem os artigos 8.º e 9.º
b)‘Navio ro-ro de passageiros existente’ um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024; sendo que se considera como fase de construção equivalente o momento em que:
i)Se inicia a construção identificável com um navio específico; e
ii)Se começou a montagem do navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
c)‘Navio ro-ro de passageiros novo’ um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente;
e)‘Convenção SOLAS’ a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a redação conferida pelas Resoluções MSC.117(74) (‘SOLAS 90’), MSC.216(82) (‘SOLAS 2009’) e MSC.421(98) (‘SOLAS 2020’);
f)‘Serviço regular’ um conjunto de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros destinado a servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou um conjunto de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias, de acordo com um horário publicitado ou com travessias com uma regularidade ou frequência sistemática;
l)‘Prescrições específicas de estabilidade’ as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º;
o)‘Companhia’ o proprietário de um navio ro-ro de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, que tenham assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do mesmo.
Alteração ao anexo I do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
O anexo I do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
O anexo II do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo II do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Aditamento do anexo III ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual, o anexo iii, com a redação constante do anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Referências legais
As referências ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.), constantes do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, devem ser consideradas como feitas à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), nos termos do Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 29 de fevereiro.
Norma revogatória
É revogado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação
Republicação
É republicado no anexo iv do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.
Anexo I - (a que se refere o artigo 3.º)
PARTE I
Para efeitos da aplicação da presente parte, as referências às regras da Convenção SOLAS devem entender-se como referências às regras aplicáveis nos termos da SOLAS 90.
1 - Além das prescrições da Convenção SOLAS, regra II-1/B/8 relativas à compartimentação estanque e à estabilidade em condições de avaria, são cumpridas as prescrições da presente parte.
1.1 - Ao considerar-se o efeito de um volume hipotético de água acumulada no primeiro pavimento acima da linha de água de projeto do espaço de carga ro-ro ou do espaço de categoria especial, conforme definidos na regra II-2/3 (SOLAS 74), presumido em avaria (de ora em diante referido por pavimento ro-ro em avaria), devem observar-se as disposições da regra II-1/8.2.3 (SOLAS 74). Para efeitos da aplicação das prescrições constantes do presente anexo não é necessário satisfazer as prescrições da regra II-1/B/8 (SOLAS 74). O volume de água do mar acumulada será calculado com base numa superfície de água com uma altura fixa:
a) Acima do ponto mais baixo da linha de borda do compartimento em avaria do pavimento ro-ro; ou
b) Acima da linha de água parada, em todos os ângulos de adornamento e caimento, quando a linha de borda do compartimento em avaria fica imersa, do seguinte modo:
i) 0,5 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou inferior a 0,3 m;
ii) 0,0 m, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 2 m; ou
iii) Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se o bordo livre residual (fr) for igual ou superior a 0,3 m mas inferior a 2 m, em que o bordo livre residual (fr) é a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro em avaria e a linha de água final na zona da avaria, no cenário de avaria considerado, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria.
1.2 - Quando exista um sistema de esgoto de alto rendimento, a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) pode autorizar a redução da altura da superfície de água.
1.3 - Relativamente aos navios que operem em zonas restritas geograficamente definidas, a DGRM pode reduzir o valor da altura da superfície de água prescrita de acordo com o disposto no ponto 1.1, substituindo-o pelo seguinte:
1.3.1 - 0,0 m se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou inferior a 1,5 m;
1.3.2 - O valor determinado de acordo com o disposto no ponto 1.1, se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 4 m;
1.3.3 - Um valor intermédio a determinar por interpolação linear, se a altura significativa da onda (hs) que define a zona considerada for igual ou superior a 1,5 m mas inferior a 4 m, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
a) A DGRM considere que a zona definida se caracteriza por uma altura significativa da onda (hs) cuja probabilidade de ser excedida é igual ou inferior a 10 %;
b) A zona de operação e, se for caso disso, a época do ano para que foi estabelecido um determinado valor de altura significativa da onda (hs) sejam registadas nos certificados.
1.4 - Em alternativa à aplicação das disposições dos pontos 1.1 ou 1.3, a DGRM pode aceitar prova, estabelecida por ensaios com modelo efetuados para um navio específico em conformidade com o método de ensaio constante do apêndice a este anexo, que demonstre que o navio, a navegar em mar unidirecional irregular, não soçobra com as extensões de avaria previstas na regra II-1/B/8.4 (SOLAS 74) na pior localização considerada nos termos do ponto 1.1.
1.5 - A referência à aceitação dos resultados dos ensaios com modelo como equivalência ao cumprimento do disposto nos pontos 1.1 ou 1.3 e o valor da altura significativa da onda (hs) utilizada nos ensaios com modelo devem ser registados nos certificados do navio.
1.6 - A informação que deve ser fornecida aos comandantes em conformidade com as regras II-1/B/8.7.1 e II-1/B/8.7.2 (SOLAS 74), para efeitos do cumprimento das regras II1/B/8.2.3 a II-1/B/8.2.3.4 (SOLAS 74), aplicar-se inalterada aos navios ro-ro de passageiros aprovados de acordo com as presentes prescrições.
2 - Para a avaliação do efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria a que se refere o ponto 1 aplicam-se as seguintes disposições:
2.1 - Uma antepara transversal ou longitudinal é considerada intacta se todas as suas partes estiverem compreendidas entre dois planos verticais, um a cada bordo do navio, situados a uma distância do forro exterior igual a um quinto da boca do navio, conforme definida na regra II-1/2 (SOLAS 74), e medida perpendicularmente ao plano da mediania do navio ao nível da linha de carga máxima de compartimentação.
2.2 - Quando o casco do navio é estruturalmente alargado de forma parcial para efeitos do cumprimento das disposições do presente anexo, o resultante aumento do valor de um quinto da boca do navio será utilizado nos cálculos, mas não determina a localização das aberturas em anteparas, sistemas de encanamentos, etc., aceitáveis anteriormente a tal alargamento.
2.3 - As características de estanquidade das anteparas transversais ou longitudinais consideradas eficazes para conter a água do mar acumulada no compartimento considerado do pavimento ro-ro em avaria devem ser compatíveis com o sistema de esgoto e permitir-lhes suportar uma pressão hidrostática conforme com os resultados dos cálculos em avaria. Tais anteparas devem ter, no mínimo, 4 m de altura, a menos que a altura da água seja inferior a 0,5 m. Nesse caso, a altura das anteparas pode ser calculada pela seguinte fórmula:
Bh = 8 × hw
em que:
Bh é a altura da antepara;
hw é a altura da água.
Em qualquer caso, a altura mínima das anteparas não deverá ser inferior a 2,2 m. No entanto, tratando-se de navios com pavimentos para veículos suspensos, a altura mínima destas anteparas não deve ser inferior à altura até à parte inferior do pavimento suspenso na sua posição mais baixa.
2.4 - No caso de disposições especiais, designadamente em caso de pavimentos suspensos a toda a largura e troncos laterais largos, podem ser aceites outras alturas para as anteparas, com base em ensaios detalhados com modelo.
2.5 - Não é necessário considerar o efeito do volume de água do mar acumulada em um qualquer compartimento do pavimento ro-ro em avaria, na condição de o compartimento considerado dispor, a cada bordo do pavimento, de portas de mar regularmente distribuídas ao longo do compartimento e que satisfaçam as seguintes disposições:
2.5.1 - A ≥ 0,3 l, em que A é a área total, em metros quadrados, das portas de mar de ambos os bordos do pavimento e l é o comprimento do compartimento, em metros;
2.5.2 - O navio deve conservar um bordo livre residual de pelo menos 1 m nas piores condições de avaria, sem ter em conta o efeito do volume de água acumulada no pavimento ro-ro em avaria;
2.5.3 - As portas de mar devem estar a uma altura não superior a 0,6 m acima do pavimento ro-ro em avaria e a sua aresta inferior não deve ficar a mais de 2 cm acima do referido pavimento;
2.5.4 - As portas de mar devem estar equipadas com dispositivos de fecho ou tampas para evitar a entrada de água no pavimento ro-ro e ao mesmo tempo permitir o escoamento da água que possa ter-se acumulado no pavimento.
2.6 - Quando se presuma em avaria uma antepara situada acima do pavimento ro-ro, ambos os compartimentos a ela adjacentes serão considerados alagados com uma altura de água idêntica à calculada de acordo com os pontos 1.1 ou 1.3.
3 - Para a determinação da altura significativa da onda são utilizadas as alturas da onda indicadas nos mapas ou na lista das zonas marítimas a estabelecer por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa e das infraestruturas, em conformidade com o disposto no artigo 5.º
3.1 - Para os navios a explorar apenas durante um período de duração mais curta, nos termos do artigo 8.º, a DGRM determina, por acordo prévio com os países onde estão localizados os portos incluídos na rota do navio, a altura significativa da onda a considerar.
4 - Os ensaios com modelo serão conduzidos em conformidade com o disposto no apêndice a este anexo.
PARTE II
Devem ser cumpridas as prescrições da parte B do capítulo II-1 da SOLAS 2020, sem prejuízo de, em derrogação da regra II-1/B/6.2.3 da SOLAS 2020, o índice de subdivisão R exigido ser determinado nos seguintes termos:
Pessoas a bordo (N)
Índice de subdivisão (R)
N < 1 000
R = 0,000 088 * N + 0,748 8
1 000 ≤ N ≤ 1 350
R = 0,036 9 * ln (N + 89,048) + 0,579
sendo:
N = Número total de pessoas a bordo.
Apêndice
[...]
[...]
Anexo II - (a que se refere o artigo 4.º)
ANEXO II
[...]
[...]
PARTE I
[...]
Em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei, a DGRM guia-se pelas presentes orientações na aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da parte i do anexo i, na medida em que tal seja exequível e compatível com a conceção do navio em questão. A numeração dos pontos seguintes corresponde aos dos parágrafos da parte i do anexo i.
Ponto 1 [...]
Ponto 1.1 [...]
Ponto 1.2 [...]
Ponto 1.3 [...]
Ponto 1.4 e 1.5 [...]
Ponto 1.6 [...]
Ponto 2.1 [...]
Ponto 2.2 [...]
Ponto 2.3 [...]
Ponto 2.5.1 [...]
Ponto 2.5.2 [...]
Ponto 2.5.3 [...]
Ponto 2.6 [...]
PARTE II
[...]
Ponto 3. [...]
3.1 - [...]
3.2 - [...]
3.2.1 - [...]
3.2.2 - [...]
3.2.3 - [...]
3.2.4 - [...]
3.2.5 - [...]
3.2.6 - [...]
3.2.7 - [...]
3.3 - [...]
3.4 - [...]
Ponto 4 - [...]
4.1 - [...]
4.2 - [...]
4.3 - [...]
Ponto 5 [...]
Ponto 6 [...]
Anexo III - (a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Conteúdo da notificação
Dados a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei:
I - Dados gerais:
1 - Prescrições de estabilidade aplicáveis: partes i ou ii do anexo i do presente decreto-lei;
2 - Número de identificação do navio (número IMO, indicativo de chamada rádio);
3 - Informações principais;
4 - Plano do convénio geral;
5 - Número de pessoas a bordo;
6 - GT;
7 - O navio tem duas extremidades: Sim/Não;
8 - O navio tem porões mais baixos: Sim/Não.
II - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilísticas previstas na Convenção SOLAS:
1 - dl, dp, ds;
2 - R - índice exigido;
3 - Plano de disposição (plano de estanquidade) para os subcompartimentos com todos os pontos de abertura internos e exteriores, incluindo os subcompartimentos conectados, e as especificações utilizadas na medição dos espaços, tais como o plano de organização geral e o plano relativo ao depósito de combustível; os limites de subdivisão, longitudinais, transversais e verticais, devem ser incluídos (1);
4 - Índice de subdivisão A atingido com um quadro recapitulativo de todas as contribuições para todas as zonas danificadas (2), com uma coluna separada com o índice de subdivisão realizável (w*p*v);
5 - Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0, s = 1 e 0 3);
8 - Especificidades dos danos não contributivos (s = 0 e p > 0) para os navios ro-ro de passageiros equipados com porões longos e inferiores, incluindo pormenores completos dos fatores calculados (4).
III - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros a se que aplica a parte ii do anexo i:
1 - Método de conformidade:
Testes de modelos;
Cálculos;
Indicar se os cálculos da água no convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em todos os casos de avaria: Sim/Não;
2 - Altura significativa da onda nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
(1) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(2) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(4) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
Anexo IV - Republicação do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro
Objeto
1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2003/25/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros.
2 - O regime transposto tem como objetivo estabelecer um nível uniforme de requisitos e prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros que aumentem a capacidade de sobrevivência deste tipo de navios em caso de avaria por colisão e proporcionem um nível de segurança elevado aos passageiros e tripulantes.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) ‘Navio ro-ro de passageiros’ um navio que transporte mais de 12 passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/3 da Convenção SOLAS de 1974, alterada;
b) ‘Navio ro-ro de passageiros existente’ um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024; sendo que se considera como fase de construção equivalente o momento em que:
i) Se inicia a construção identificável com um navio específico; e
ii) Se começou a montagem do navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
c) ‘Navio ro-ro de passageiros novo’ um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente;
d) ‘Passageiro’ qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, excetuando-se as crianças com idade inferior a 1 ano;
e) ‘Convenção SOLAS’ a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a redação conferida pelas Resoluções MSC.117(74) (‘SOLAS 90’), MSC.216(82) (‘SOLAS 2009’) e MSC.421(98) (‘SOLAS 2020’);
f) ‘Serviço regular’ um conjunto de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros destinado a servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou um conjunto de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias, de acordo com um horário publicitado ou com travessias com uma regularidade ou frequência sistemática;
g) ‘Acordo de Estocolmo’ o acordo celebrado em Estocolmo, em 28 de fevereiro de 1996, ao abrigo da Resolução 14, ‘Acordos regionais sobre prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros’, da Conferência SOLAS 95, adotada em 29 de novembro de 1995;
h) ‘Autoridade competente’ a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
i) ‘Estado do porto’ um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efetua um serviço regular;
j) ‘Viagem internacional’ uma viagem por mar de um porto de um Estado-Membro para um porto situado fora desse Estado-Membro, ou vice-versa;
l) ‘Prescrições específicas de estabilidade’ as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º;
m) ‘Altura significativa da onda (hs)’ o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
n) ‘Bordo livre residual’ ou ‘(fr)’ a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro danificado e a linha de flutuação final na zona da avaria, sem ter em conta o efeito da água do mar acumulada naquele pavimento;
o) ‘Companhia’ o proprietário de um navio ro-ro de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, que tenham assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do mesmo.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos navios ro-ro de passageiros, qualquer que seja o seu pavilhão, que efetuem serviços regulares internacionais com partida ou destino num porto de um Estado-Membro.
2 - A Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM) deve assegurar que os navios ro-ro de passageiros que arvoram pavilhão de um Estado terceiro satisfazem plenamente as prescrições do presente decreto-lei antes de conceder autorização para efetuar viagens em serviço regular a partir de ou com destino aos seus portos, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro.
Artigo 4.º
Alturas significativas de onda
1 - Para determinar a altura da água acumulada no convés destinado aos veículos, no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade constantes da parte I do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são utilizados os valores da altura significativa da onda (hs).
2 - Os valores da altura significativa da onda são aqueles cuja probabilidade de serem excedidos é igual ou inferior a 10 % no período de um ano.
Artigo 5.º
Zonas marítimas
1 - A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos portos nacionais ou destes provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa de onda nessas zonas, é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e do mar, a qual deve ser publicitada no sítio da DGRM na Internet.
2 - As zonas marítimas e os valores da altura significativa da onda nelas aplicáveis são definidos por acordo entre os Estados-Membros ou, sempre que aplicável ou possível, o Estado-Membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota.
3 - No caso de o navio cruzar mais de uma zona marítima, o navio ro-ro de passageiros deve satisfazer as prescrições específicas de estabilidade correspondentes ao mais alto valor de altura significativa da onda identificado naquelas zonas.
Artigo 6.º
Prescrições específicas de estabilidade
1 - Sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 93/2012, de 19 de abril, na sua atual redação, os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, devem satisfazer as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo II-1 da SOLAS 2020.
2 - Compete à companhia de navegação assegurar que os navios ro-ro de passageiros novos, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, satisfazem:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte I do anexo I do presente decreto-lei; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte II do anexo I do presente decreto-lei.
3 - Relativamente a cada dos navios abrangidos pelo número anterior, compete à DGRM, no prazo de dois meses a contar da data de emissão do certificado referido no artigo 8.º, notificar a Comissão da opção da companhia e incluindo a informação constante do anexo III do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
4 - Na aplicação das prescrições estabelecidas na parte I do anexo I do presente decreto-lei, a DGRM deve observar as orientações constantes do anexo II do presente decreto-lei, na medida em que seja compatível com o arranjo do navio em causa.
5 - Os navios ro-ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de mais de 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto-lei, devem cumprir:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte B do capítulo II-1 da SOLAS 2020; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte I do anexo I do presente decreto-lei, para além das estabelecidas na parte B do capítulo II-1 da SOLAS 2009.
6 - Os navios ro-ro de passageiros existentes, certificados para o transporte de até 1350 pessoas a bordo, que venham a operar em serviço regular rumo a ou provenientes de um porto de um Estado-Membro após 5 de dezembro de 2024 e que não tenham sido certificados em conformidade com o presente decreto-lei, devem cumprir:
a) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte I do anexo I do presente decreto-lei; ou
b) As prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte II do anexo I do presente decreto-lei.
7 - O cumprimento das condições estabelecidas nos n.os 5 e 6 são averbadas aos certificados do navio a que se referem os artigos 8.º e 9.º
Artigo 7.º
Introdução das prescrições específicas de estabilidade
(Revogado.)
Artigo 8.º
Exploração sazonal e outra exploração de curta duração
1 - Uma companhia de navegação que preste serviços regulares todo o ano e que no âmbito desses serviços pretenda explorar, por um período de menor duração, navios ro-ro de passageiros suplementares, deve proceder à comunicação da sua pretensão à DGRM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados do porto até um mês antes de iniciar a sua exploração.
2 - Os casos imprevistos em que é necessário colocar em operação um navio ro-ro de passageiros de substituição para assegurar a continuidade do serviço são regulados pelo Decreto-Lei n.º 93/2020, de 3 de novembro, sendo dispensada a comunicação prevista no número anterior.
3 - Uma companhia que pretenda efetuar serviços regulares sazonais durante um período de curta duração, não superior a seis meses por ano, deve comunicar esse facto à DGRM e à autoridade competente do outro Estado ou Estados do porto até três meses antes do início desses serviços.
4 - A exploração sazonal de curta duração de navios ro-ro de passageiros abrangidos pela parte I do anexo I do presente decreto-lei, em condições em que a altura significativa da onda é menor do que a estabelecida para a mesma zona marítima para a exploração durante todo o ano, a DGRM deve ter em conta o valor da altura significativa da onda aplicável a esse período de exploração para determinação da altura da água no convés no âmbito da aplicação das prescrições específicas de estabilidade.
5 - Nos casos em que exploração sazonal ou de curta duração envolve a realização de viagem de e para portos de outros Estados-Membros ou de Estados terceiros, o valor da altura significativa da onda aplicável ao período de exploração é acordado entre a DGRM e os outros Estados do porto.
6 - Os navios ro-ro de passageiros a que se refere o número anterior devem dispor de um certificado de conformidade nos termos do disposto no n.º 1.
Artigo 9.º
Certificados
1 - Os navios ro-ro de passageiros, abrangidos pelo presente decreto-lei, apenas podem operar com os certificados que atestem que satisfazem as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas no artigo 6.º
2 - Os certificados referidos no número anterior devem estar disponíveis a bordo para consulta em qualquer momento.
3 - Os certificados referidos nos números anteriores permanecem válidos enquanto o navio operar numa zona marítima cujo valor de altura significativa da onda seja igual ou inferior ao valor que consta no certificado.
4 - Os certificados a que se refere o número anterior são emitidos pela DGRM e podem ser combinados com outros certificados afins, devendo indicar a altura significativa de onda até à qual o navio pode satisfazer as prescrições específicas de estabilidade, no caso dos navios ro-ro de passageiros que satisfaçam as prescrições específicas de estabilidade estabelecidas na parte I do anexo I do presente decreto-lei.
5 - O processo de certificação e o modelo dos certificados são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pelas áreas das infraestruturas e do mar.
6 - As taxas a cobrar pelos serviços prestados são estabelecidas nos termos do diploma regulamentar que fixa a respetiva cobrança pela DGRM.
Artigo 10.º
Reconhecimento de certificados de navios ro-ro de passageiros de pavilhão estrangeiro
1 - A DGRM e os órgãos locais da Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) reconhecem os certificados emitidos por outro Estado-Membro, ao abrigo do presente decreto-lei.
2 - A DGRM e os órgãos locais da DGAM aceitam os certificados emitidos por um país terceiro que atestem que um navio satisfaz as prescrições específicas de estabilidade exigidas pelo presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Fiscalização e competências sancionatórias
1 - Compete à DGRM e aos órgãos locais da autoridade marítima assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contraordenação de que levantem auto de notícia.
2 - A aplicação das coimas compete à entidade que efetuar a instrução dos processos de contraordenação a que se refere o número anterior.
3 - O produto da aplicação das coimas reverte:
a) 60 % para o Estado;
b) 15 % para a DGRM;
c) 15 % para a entidade que levanta o auto de notícia e que procede à instrução e decisão do processo;
d) 10 % para o Fundo Azul.
Artigo 12.º
Infrações
1 - Constituem contraordenação punível com coima de € 2200 a € 3700, no caso de pessoas singulares, e de € 10 000 a € 44 000, no caso de pessoas coletivas:
a) A navegação sem o certificado exigido pelo artigo 9.º;
b) A navegação em zona marítima para a qual o navio ro-ro de passageiros não possui a certificação adequada, nos termos do artigo 9.º;
c) O incumprimento da obrigação de comunicação à DGRM das situações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 8.º
2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - O processo por infração às disposições do presente diploma rege-se pelo regime geral das contraordenações e coimas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo I - Prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros
(a que se refere o artigo 6.º)
Anexo II - Orientações para as administrações nacionais
(a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º)
Anexo III - Conteúdo da notificação
(a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º)
Dados a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei:
I - Dados gerais:
1 - Prescrições de estabilidade aplicáveis: partes I ou II do anexo I do presente decreto-lei;
2 - Número de identificação do navio (número IMO, indicativo de chamada rádio);
3 - Informações principais;
4 - Plano do convénio geral;
5 - Número de pessoas a bordo;
6 - GT;
7 - O navio tem duas extremidades: sim/não;
8 - O navio tem porões mais baixos: sim/não.
II - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilísticas previstas na Convenção SOLAS:
1 - dl, dp, ds;
2 - R - índice exigido;
3 - Plano de disposição (plano de estanquidade) para os subcompartimentos com todos os pontos de abertura internos e exteriores, incluindo os subcompartimentos conectados, e as especificações utilizadas na medição dos espaços, tais como o plano de organização geral e o plano relativo ao depósito de combustível; os limites de subdivisão, longitudinais, transversais e verticais, devem ser incluídos (1);
4 - Índice de subdivisão A atingido com um quadro recapitulativo de todas as contribuições para todas as zonas danificadas (2), com uma coluna separada com o índice de subdivisão realizável (w*p*v);
5 - Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0, s = 1 e 0 0) para os navios ro-ro de passageiros equipados com porões longos e inferiores, incluindo pormenores completos dos fatores calculados (4).
III - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros a que se aplica a parte II do anexo I:
1 - Método de conformidade: Testes de modelos; Cálculos; Indicar se os cálculos da água no convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em todos os casos de avaria: sim/não;
2 - Altura significativa da onda nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
(1) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(2) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(4) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.Conteúdo da notificação
Dados a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei:
I - Dados gerais:
1 - Prescrições de estabilidade aplicáveis: partes I ou II do anexo I do presente decreto-lei;
2 - Número de identificação do navio (número IMO, indicativo de chamada rádio);
3 - Informações principais;
4 - Plano do convénio geral;
5 - Número de pessoas a bordo;
6 - GT;
7 - O navio tem duas extremidades: sim/não;
8 - O navio tem porões mais baixos: sim/não.
II - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilísticas previstas na Convenção SOLAS:
1 - dl, dp, ds;
2 - R - índice exigido;
3 - Plano de disposição (plano de estanquidade) para os subcompartimentos com todos os pontos de abertura internos e exteriores, incluindo os subcompartimentos conectados, e as especificações utilizadas na medição dos espaços, tais como o plano de organização geral e o plano relativo ao depósito de combustível; os limites de subdivisão, longitudinais, transversais e verticais, devem ser incluídos (1);
4 - Índice de subdivisão A atingido com um quadro recapitulativo de todas as contribuições para todas as zonas danificadas (2), com uma coluna separada com o índice de subdivisão realizável (w*p*v);
5 - Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0, s = 1 e 0 0) para os navios ro-ro de passageiros equipados com porões longos e inferiores, incluindo pormenores completos dos fatores calculados (4).
III - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros a que se aplica a parte II do anexo I:
1 - Método de conformidade: Testes de modelos; Cálculos; Indicar se os cálculos da água no convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em todos os casos de avaria: sim/não;
2 - Altura significativa da onda nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
(1) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(2) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(4) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.Conteúdo da notificação
Dados a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei:
I - Dados gerais:
1 - Prescrições de estabilidade aplicáveis: partes I ou II do anexo I do presente decreto-lei;
2 - Número de identificação do navio (número IMO, indicativo de chamada rádio);
3 - Informações principais;
4 - Plano do convénio geral;
5 - Número de pessoas a bordo;
6 - GT;
7 - O navio tem duas extremidades: sim/não;
8 - O navio tem porões mais baixos: sim/não.
II - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilísticas previstas na Convenção SOLAS:
1 - dl, dp, ds;
2 - R - índice exigido;
3 - Plano de disposição (plano de estanquidade) para os subcompartimentos com todos os pontos de abertura internos e exteriores, incluindo os subcompartimentos conectados, e as especificações utilizadas na medição dos espaços, tais como o plano de organização geral e o plano relativo ao depósito de combustível; os limites de subdivisão, longitudinais, transversais e verticais, devem ser incluídos (1);
4 - Índice de subdivisão A atingido com um quadro recapitulativo de todas as contribuições para todas as zonas danificadas (2), com uma coluna separada com o índice de subdivisão realizável (w*p*v);
5 - Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0, s = 1 e 0 0) para os navios ro-ro de passageiros equipados com porões longos e inferiores, incluindo pormenores completos dos fatores calculados (4).
III - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros a que se aplica a parte II do anexo I:
1 - Método de conformidade: Testes de modelos; Cálculos; Indicar se os cálculos da água no convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em todos os casos de avaria: sim/não;
2 - Altura significativa da onda nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
(1) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(2) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(4) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.Conteúdo da notificação
Dados a notificar nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do presente decreto-lei:
I - Dados gerais:
1 - Prescrições de estabilidade aplicáveis: partes I ou II do anexo I do presente decreto-lei;
2 - Número de identificação do navio (número IMO, indicativo de chamada rádio);
3 - Informações principais;
4 - Plano do convénio geral;
5 - Número de pessoas a bordo;
6 - GT;
7 - O navio tem duas extremidades: sim/não;
8 - O navio tem porões mais baixos: sim/não.
II - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros sujeitos às prescrições probabilísticas previstas na Convenção SOLAS:
1 - dl, dp, ds;
2 - R - índice exigido;
3 - Plano de disposição (plano de estanquidade) para os subcompartimentos com todos os pontos de abertura internos e exteriores, incluindo os subcompartimentos conectados, e as especificações utilizadas na medição dos espaços, tais como o plano de organização geral e o plano relativo ao depósito de combustível; os limites de subdivisão, longitudinais, transversais e verticais, devem ser incluídos (1);
4 - Índice de subdivisão A atingido com um quadro recapitulativo de todas as contribuições para todas as zonas danificadas (2), com uma coluna separada com o índice de subdivisão realizável (w*p*v);
5 - Para os casos de zonas danificadas 1 e 2, a percentagem de casos de avaria que não foram investigados [ou seja, casos não incluídos no fator (w*p*v)], em que s = 0, s = 1 e 0 0) para os navios ro-ro de passageiros equipados com porões longos e inferiores, incluindo pormenores completos dos fatores calculados (4).
III - Dados específicos - para os navios ro-ro de passageiros a que se aplica a parte II do anexo I:
1 - Método de conformidade: Testes de modelos; Cálculos; Indicar se os cálculos da água no convés foram evitados devido, por exemplo, ao facto de o bordo livre residual ser superior a 2,0 m em todos os casos de avaria: sim/não;
2 - Altura significativa da onda nos termos do Decreto-Lei n.º 204/2005, de 25 de novembro, na sua redação atual.
(1) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.2 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(2) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(3) Esta documentação deve ser apresentada às administrações à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.
(4) Esta documentação deve ser apresentada à DGRM em conformidade com o ponto 2.3.1 do apêndice da Resolução MSC.429(98) da OMI.