- 1 -Os edifícios novos devem ser edifícios com necessidades quase nulas de energia.
- 2 -Os edifícios novos, incluindo os seus componentes, estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4, por forma a alcançarem níveis de desempenho energético elevados e, por consequência, níveis ótimos de rentabilidade, sendo estes níveis revistos periodicamente em função dos resultados de análises de custo ótimo, a realizar com intervalos não superiores a cinco anos.
- 3 -Os requisitos previstos no presente artigo são estabelecidos num quadro de consideração integrada da envolvente e dos sistemas técnicos e visam promover o conforto ambiente, o comportamento térmico adequado, a eficiência e durabilidade dos sistemas técnicos, a boa gestão da energia e a utilização de fontes de energia renovável.
- 4 -São aplicáveis os seguintes requisitos:
- a)Requisitos mínimos de desempenho energético relativos à envolvente dos edifícios, que visam, em particular, minimizar a ocorrência de patologias e limitar as necessidades de energia com vista à obtenção de condições interiores de conforto;
- b)Requisitos relativos aos sistemas técnicos, variáveis em função de cada sistema técnico em concreto, que incidem, designadamente, no seguinte:
- i)Desempenho energético geral, que avalia ou afeta o desempenho de um sistema técnico no seu todo;
- ii)Dimensionamento adequado, com vista a garantir que os sistemas técnicos são adequados às necessidades e características do edifício, bem como às condições de utilização esperadas;
- iii)Instalação correta, que incide na forma de instalar os sistemas para que estes funcionem do modo para que foram concebidos;
- iv)Ajustamento adequado, que contempla as tarefas de teste e ajustamento aos sistemas técnicos, depois de instalados, para que funcionem em conformidade com as especificações definidas;
- v)Controlo adequado, a fim de garantir que as capacidades de controlo exigidas aos sistemas técnicos estejam em conformidade com as especificações definidas.
- 5 -O cumprimento dos requisitos previstos no número anterior é assegurado pelos técnicos autores dos projetos, com as qualificações estabelecidas na Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na sua redação atual, nos termos da Portaria n.º 701-H/2008, de 29 de julho, e da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo anterior, nos seguintes termos:
- a)Para os componentes envolvente opaca e envolvente envidraçada, no âmbito do projeto de arquitetura;
- b)Para os componentes sistemas de ventilação, sistemas de climatização e sistemas de preparação de água quente, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou, no plano dos sistemas de preparação de água quente, no projeto de redes prediais de água e esgotos ou no projeto de instalações, equipamentos e sistemas de águas e esgotos;
- c)Para o componente sistemas fixos de iluminação, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;
- d)Para o componente sistemas de produção de energia elétrica, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica;
- e)Para o componente Sistemas de Automatização e Controlo do Edifício (SACE), no âmbito do projeto de sistemas de gestão técnica centralizada;
- f)Para o componente instalações de elevação, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas de transporte ou do projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias;
- g)Para o componente infraestruturas de carregamento de veículos elétricos, no âmbito do projeto de instalações, equipamentos e sistemas elétricos ou do projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica.
- 6 -O reconhecimento das qualificações dos técnicos para a elaboração dos projetos previstos no número anterior é da competência das respetivas ordens profissionais.
- 7 -Para efeitos do disposto no n.º 5, os projetos devem detalhar as soluções adotadas em grau que possibilite a demonstração do cumprimento dos requisitos e a execução das soluções projetadas em obra, nos termos da portaria prevista no n.º 12.
- 8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no n.º 4 pode ser efetuado em outros tipos de projetos que venham a ser previstos em legislação setorial, sendo aplicável o disposto nos n.os 6 e 7.
- 9 -São estabelecidos os seguintes requisitos, cujo cumprimento é assegurado por PQ, nos termos previstos no capítulo iii:
- a)Conforto térmico;
- b)Desempenho energético, que incluem:
- i)Indicadores do uso de energia primária;
- ii)Indicadores do uso de energia primária renovável;
- iii)Classificação como edifício de necessidades quase nulas de energia;
- iv)Classes de desempenho energético.
- 10 -Os edifícios de habitação estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos no número anterior e ainda dos requisitos aplicáveis aos seguintes componentes:
- a)Envolvente opaca;
- b)Envolvente envidraçada;
- c)Sistemas de ventilação;
- d)Sistemas de climatização;
- e)Sistemas de preparação de água quente;
- f)Sistemas de produção de energia elétrica;
- g)Instalações de elevação;
- h)Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos.
- 11 -Os edifícios de comércio e serviços estão sujeitos ao cumprimento dos requisitos previstos na alínea b) do n.º 9 e ainda dos requisitos aplicáveis aos seguintes componentes:
- a)Envolvente opaca;
- b)Envolvente envidraçada;
- c)Sistemas de ventilação;
- d)Sistemas de climatização;
- e)Sistemas de preparação de água quente;
- f)Sistemas fixos de iluminação;
- g)Sistemas de produção de energia elétrica;
- h)SACE;
- i)Instalações de elevação;
- j)Infraestruturas de carregamento de veículos elétricos.
- 12 -Os requisitos previstos no n.º 4 são regulamentados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da habitação, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
- 13 -Os requisitos previstos no n.º 9 são regulamentados por despacho do diretor-geral da DGEG, a aprovar até à data estabelecida no n.º 2 do artigo 46.º
- 14 -O disposto na alínea a) do n.º 5 não invalida, nem condiciona, a obrigatoriedade de apresentação do projeto de conforto térmico enquanto projeto de especialidade.
Artigo 6.º — Edifícios novos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/11/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2021
Decreto-Lei n.º 102/2021 - 1.ª Série(19/11/2021)
Original
Referências (1)
Referenciado por (10)
- Artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 101-D/2020