- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os sujeitos passivos isentos nos termos do n.º 1 do artigo 53.º devem cumprir o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 29.º
- 2 -As faturas emitidas pelos sujeitos passivos referidos no número anterior no exercício da sua atividade devem sempre conter a menção ‘IVA - regime de isenção’.
Artigo 57.º — Obrigações declarativas e de faturação
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Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
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Em vigor de 01/01/2019 a 28/03/2025
Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)
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Em vigor de 25/07/2013 a 31/12/2018
Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)
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