- 1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os sujeitos passivos enquadrados no presente regime estão sujeitos às obrigações aplicáveis aos beneficiários do regime de isenção previsto no n.º 1 do artigo 53.º
- 2 -As faturas emitidas pela realização das operações referidas no n.º 1 do artigo 59.º-B devem conter a menção 'IVA - regime forfetário'.
- 3 -Quando deixarem de se verificar as condições de aplicação do regime, os sujeitos passivos são obrigados a apresentar a declaração de alterações prevista no artigo 32.º, nos termos e prazos previstos nos n.os 5 e 7 do artigo 58.º ou, no prazo de 15 dias úteis a contar do momento em que deixem de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A.
- 4 -Sempre que a Autoridade Tributária e Aduaneira disponha de indícios seguros de que um sujeito passivo deixou de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, procede à sua notificação para apresentar a declaração prevista no artigo 32.º, no prazo de 15 dias úteis, com base nos elementos verificados.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -Nos casos em que o sujeito passivo deixe de realizar as atividades referidas no n.º 1 do artigo 59.º-A, a aplicação do regime forfetário cessa a partir desse momento.
Artigo 59.º-D — Obrigações de faturação, obrigações declarativas e período em que passa a ser devido o imposto
AlteradoVersão 5Vigente desde: 29/03/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 35/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/01/2023 a 28/03/2025
Lei n.º 24-D/2022 - 1.ª Série(30/12/2022)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 28/06/2022 a 31/12/2022
Lei n.º 12/2022 - 1.ª Série(27/06/2022)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2019 a 27/06/2022
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorAditado
Em vigor de 01/01/2015 a 31/12/2018
Lei n.º 82-B/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
Comparar com a versão em vigorReferências (5)
- N.º 1 do Artigo 53.º
- N.º 1 do Artigo 59-B.º
- Artigo 32.º
- Artigo 58.º
- N.º 1 do Artigo 59-A.º