- 1 -Quando, por motivos imputáveis aos serviços, tenha sido liquidado imposto superior ao devido, procede-se à revisão oficiosa nos termos do artigo 78.º da lei geral tributária.
- 2 -Sem prejuízo de disposições especiais, o direito à dedução ou ao reembolso do imposto entregue em excesso só pode ser exercido até ao decurso de quatro anos após o nascimento do direito à dedução ou pagamento em excesso do imposto, respectivamente.
- 3 -Não se procede à anulação de qualquer liquidação quando o seu valor seja inferior ao limite previsto no n.º 5 do artigo 94.º
Artigo 98.º — Revisão oficiosa e prazo do exercício do direito à dedução
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Alterado
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Em vigor desde 29/03/2025
Decreto-Lei n.º 49/2025 - 1.ª Série(27/03/2025)
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