A monitorização da aplicação do presente decreto-lei compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e à DE-SNS, I. P., cabendo à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no âmbito das respetivas atribuições, desenvolver ações de auditoria, inspeção e fiscalização.
Artigo 22.º — Monitorização e fiscalização
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023