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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 104/2007

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Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Instituições»
as instituições de crédito e as empresas de investimento;
b)
«Instituição de crédito-mãe em Portugal»
uma instituição de crédito que tenha como filial uma instituição de crédito ou uma entidade equiparada a instituição de crédito, de acordo com a definição prevista no artigo 130.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, doravante designado RGICSF, ou que detenha uma participação numa instituição dessa natureza e que não seja, ela própria, filial de outra instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
c)
«Companhia financeira-mãe em Portugal»
uma companhia financeira que não seja, ela própria, filial de instituição de crédito ou de companhia financeira sediada em Portugal;
d)
«Instituição de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia»
uma instituição de crédito-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
e)
«Companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia»
uma companhia financeira-mãe em Portugal que não seja filial de instituição de crédito autorizada em outro Estado membro ou de companhia financeira estabelecida em outro Estado membro;
f)
«Risco de redução dos montantes a receber»
o risco de um montante devido vir a ser reduzido por força da concessão de créditos monetários ou não monetários ao devedor;
g)
«Risco operacional»
o risco de perdas resultantes da inadequação ou deficiência de procedimentos, do pessoal ou dos sistemas internos ou de acontecimentos externos, incluindo os riscos jurídicos;
h)
«Autorização»
o acto a que se refere o n.º 11.º do artigo 13.º do RGICSF;
i)
«Autoridades competentes»
as autoridades nacionais legalmente habilitadas a exercer a supervisão das instituições de crédito;
j)
«País ou Estado de origem e país ou Estado de acolhimento»
os países ou Estados a que se referem, respectivamente, os n.os 9.º e 10.º do artigo 13.º do RGICSF;
l)
«Filial e empresa-mãe»
as pessoas colectivas a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 130.º do RGICSF;
m)
«Companhia financeira»
a pessoa colectiva a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 130.º do RGICSF;
n)
«Probabilidade de incumprimento (PD)»
a probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano;
o)
«Perda dado o incumprimento (LGD)»
o rácio entre a perda incorrida numa posição em risco decorrente do incumprimento da contraparte e o montante devido no momento do incumprimento;
p)
«Factor de conversão (CF)»
o rácio entre o montante actualmente não utilizado de uma linha de crédito que é utilizado em caso de incumprimento e o montante actualmente não utilizado da linha de crédito, sendo o montante da linha de crédito determinado pelo limite comunicado à contraparte, a menos que o limite definido internamente seja superior;
q)
«Perdas esperadas (EL)»
, para efeitos do método das notações internas, o rácio entre o montante esperado das perdas devidas a um incumprimento potencial de uma contraparte ou a redução dos montantes a receber durante o período de um ano e o montante exposto a risco no momento do incumprimento;
r)
«Instituição de crédito mutuante»
, para efeitos dos artigos 21.º a 23.º, a instituição que detenha a posição em causa, quer esta assuma ou não a forma de empréstimo;
s)
«Redução do risco de crédito»
a técnica utilizada por uma instituição de crédito para reduzir o risco de crédito associado a uma ou mais posições detidas;
t)
«Protecção real de crédito»
a técnica de redução do risco de crédito em que a instituição de crédito tem o direito, em caso de incumprimento da contraparte ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devidamente especificados, de liquidar, obter ou reter determinados activos de forma a reduzir o montante da posição em risco sobre a referida contraparte;
u)
«Protecção pessoal de crédito»
a técnica de redução do risco de crédito que resulta de compromisso assumido por um terceiro de pagar um determinado montante em caso de incumprimento do mutuário ou da ocorrência de outros acontecimentos de crédito devidamente especificados;
v)
«Titularização»
a operação ou o mecanismo através do qual o risco de crédito associado a uma posição ou conjunto de posições é dividido em tranches e que apresenta as seguintes características:
Os pagamentos relativos à operação ou mecanismo dependem dos resultados obtidos pela posição ou conjunto de posições;
A subordinação das tranches determina a distribuição das perdas durante o período de vigência da operação ou mecanismo.
Artigo 6.ºRevogado

Âmbito de aplicação em matéria de divulgação de informações

1 - As instituições de crédito-mãe em Portugal e as instituições de crédito-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na sua situação financeira consolidada.
2 - As instituições de crédito controladas por uma companhia financeira-mãe em Portugal ou por uma companhia financeira-mãe em Portugal e na União Europeia devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º com base na situação financeira consolidada dessa companhia financeira.
3 - As filiais de instituições de crédito-mãe na União Europeia ou de companhias financeiras-mãe na União Europeia e que não sejam consideradas instituições de crédito-mãe em Portugal devem cumprir as obrigações previstas nos artigos 29.º a 31.º em base individual ou subconsolidada.
4 - As condições em que o presente artigo é aplicável à Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo e às Caixas de Crédito Agrícola Mútuo integradas no SICAM são estabelecidas por aviso do Banco de Portugal.
Artigo 7.ºRevogado

Requisitos de fundos próprios

1 - As instituições de crédito devem dispor de fundos próprios que sejam em qualquer momento superiores ou equivalentes à soma dos seguintes requisitos de fundos próprios:
a) No que se refere ao risco de crédito e ao risco de redução dos montantes a receber, relativamente a todas as actividades, excepto as da carteira de negociação e activos ilíquidos se forem deduzidos aos fundos próprios, 8% do total das posições ponderadas pelo risco, calculadas nos termos definidos neste decreto-lei e em aviso do Banco de Portugal;
b) Relativamente à carteira de negociação, no que se refere ao risco de posição, ao risco de liquidação e ao risco de contraparte e aos excessos aos grandes riscos relativos a essa mesma carteira, os requisitos de fundos próprios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 103/2007, de 3 de Abril, e em aviso do Banco de Portugal;
c) Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco cambial e ao risco de mercadorias, os requisitos de fundos próprios determinados em aviso do Banco de Portugal;
d) Relativamente a todas as actividades, no que se refere ao risco operacional, os requisitos de fundos próprios determinados no presente decreto-lei e em aviso do Banco de Portugal.
2 - Os cálculos destinados a verificar o cumprimento, pelas instituições de crédito, das obrigações previstas no número anterior devem ser efectuados pelo menos duas vezes por ano, devendo ser comunicados ao Banco de Portugal os resultados e todos os elementos de cálculo necessários.
Artigo 11.ºRevogado

Coeficientes de ponderação do método padrão

1 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco são determinados com base em coeficientes de ponderação a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - A aplicação desses coeficientes de ponderação baseia-se na classe a que a posição em risco for afecta e na sua qualidade de crédito.
3 - A qualidade de crédito pode ser determinada com base nas avaliações de crédito de agências de notação externa, doravante designadas por ECAI, nos termos do disposto nos artigos 12.º e 13.º, ou nas avaliações de crédito de agências de crédito à exportação, nos termos a estabelecer por aviso do Banco de Portugal.
4 - No que se refere a posições sobre instituições, o Banco de Portugal estabelece por aviso qual o método a adoptar para cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco: se o método baseado na qualidade de crédito da administração central do Estado em que a instituição está sediada ou se o método baseado na qualidade de crédito da instituição contraparte.
5 - Com excepção das posições em risco, que dão origem a elementos positivos dos fundos próprios, referidos nas alíneas a) a h) do artigo 57.º da Directiva n.º 2006/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, o Banco de Portugal pode, para efeitos do disposto no n.º 1, atribuir um coeficiente de ponderação de risco de 0% às posições de uma instituição de crédito sobre uma contraparte que seja sua empresa-mãe sua filial ou filial da sua empresa-mãe, desde que se verifiquem as seguintes condições:
a) A contraparte ser uma instituição ou uma companhia financeira, uma instituição financeira, uma sociedade de gestão de activos ou uma empresa de serviços auxiliares sujeita a requisitos prudenciais adequados;
b) A contraparte estar integralmente incluída no mesmo perímetro de consolidação que a instituição de crédito;
c) A contraparte estar sujeita aos mesmos procedimentos de avaliação, medição e controlo de risco que a instituição de crédito;
d) A contraparte estar estabelecida em Portugal; e
e) Não existirem impedimentos significativos, de direito ou de facto, actuais ou previstos, a uma transferência rápida de fundos próprios ou ao pronto reembolso de passivos pela contraparte à instituição de crédito.
Artigo 12.ºRevogado

Processo de reconhecimento de ECAI

1 - A utilização de avaliações de crédito de agências de notação externa depende do reconhecimento, pelo Banco de Portugal, dessas ECAI.
2 - O reconhecimento de uma ECAI depende da certificação pelo Banco de Portugal de que a respectiva metodologia de avaliação cumpre requisitos de objectividade, independência, actualização permanente e transparência, bem como de que as avaliações de crédito satisfazem requisitos de credibilidade e transparência.
3 - Se uma ECAI for reconhecida pelas autoridades competentes de um outro Estado membro, o Banco de Portugal pode também reconhecê-la sem levar a cabo o seu próprio processo de certificação.
4 - O Banco de Portugal deve divulgar publicamente as características do processo de reconhecimento e uma lista das ECAI por ele reconhecidas.

Parâmetros do método IRB

1 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco no âmbito do método IRB devem ser calculados de acordo com o disposto em aviso do Banco de Portugal.
2 - O cálculo das posições ponderadas pelo risco deve basear-se nos seguintes parâmetros: PD, LGD, o prazo de vencimento (M) e o valor da posição em risco.
3 - As instituições de crédito devem estimar as PD para as classes de risco previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo anterior, de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal, e sem prejuízo de métodos alternativos aplicáveis aos empréstimos especializados e à classe de risco acções.
4 - Relativamente à carteira de retalho, as instituições de crédito devem estimar as LGD e os CF de acordo com o disposto no artigo 14.º e em aviso do Banco de Portugal.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, as instituições de crédito podem, desde que autorizadas pelo Banco de Portugal, estimar LGD para as classes de risco das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior, ou utilizar LGD definidas por aviso do Banco de Portugal.
6 - Os montantes das posições ponderadas pelo risco da classe posições de titularização devem ser calculados de acordo com o artigo 24.º
Artigo 18.ºRevogado

Posições em risco sobre organismos de investimento colectivo

1 - Quando as posições em risco sobre um OIC preencherem as condições estabelecidas em aviso do Banco de Portugal e as instituições de crédito conhecerem todas as posições subjacentes ao OIC, podem tomá-las em consideração para efeitos do cálculo das posições ponderadas pelo risco e das perdas esperadas em conformidade com o método IRB.
2 - Se as instituições de crédito não preencherem as condições necessárias para utilizar o método IRB, ou se o previsto no número anterior não se verificar, as posições ponderadas pelo risco e as perdas esperadas devem ser calculadas de acordo com os métodos previstos em aviso do Banco de Portugal.
Artigo 24.ºRevogado

Titularização

Os requisitos de fundos próprios aplicáveis às operações de titularização são determinados de acordo com o definido em aviso do Banco de Portugal.
Artigo 27.ºRevogado

Processos de autorização conjunta dos métodos IRB e AMA

1 - No caso de pedidos relativos às autorizações referidas no n.º 1 do artigo 14.º, no n.º 5 do artigo 17.º, no n.º 4 do artigo 26.º ou para a utilização do método dos modelos internos para efeitos da determinação do valor das posições em risco relativamente ao risco de crédito de contraparte associado aos contratos sobre instrumentos derivados, às operações de recompra, à contracção ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou de mercadorias, às operações de liquidação e às operações de concessão de empréstimos com imposição de margem, apresentados por uma instituição de crédito-mãe na União Europeia e suas filiais, ou conjuntamente pelas filiais de uma companhia financeira-mãe na União Europeia, as autoridades competentes decidem em conjunto, em plena concertação, se devem ou não conceder a autorização solicitada, estabelecendo igualmente eventuais condições de tal autorização.
2 - Os pedidos referidos no número anterior devem ser apresentados à autoridade competente para o exercício da supervisão em base consolidada das instituições de crédito-mãe da União Europeia ou das instituições de crédito controladas por companhias financeiras-mãe da União Europeia, a qual remete de imediato esses pedidos às demais autoridades competentes.
3 - As autoridades competentes devem, sem prejuízo do disposto no n.º 5, acordar numa decisão comum sobre o pedido no prazo de seis meses, o qual começa a contar na data de recepção do pedido completo.
4 - A decisão referida no número anterior deve ficar expressa em documento que inclui, igualmente, os respectivos fundamentos e que deve ser enviado ao requerente pela autoridade competente referida no n.º 2.
5 - Na falta de uma decisão comum, a autoridade competente referida no n.º 2 toma a sua própria decisão sobre o pedido, a qual deve ficar expressa em documento que inclui os respectivos fundamentos, as opiniões e as reservas das outras autoridades competentes.
6 - A decisão referida no número anterior deve ser comunicada ao requerente e às demais autoridades competentes.
7 - As decisões a que se referem os n.os 3 e 5 devem ser reconhecidas como vinculativas e aplicadas pelas autoridades competentes dos Estados membros em causa.
Artigo 29.ºRevogado

Divulgação pública de informações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as instituições de crédito devem divulgar publicamente as informações a definir por aviso do Banco de Portugal.
2 - As informações previstas no número anterior devem ser publicadas, pelo menos, anualmente, nos prazos determinados em aviso do Banco de Portugal.
3 - O reconhecimento por parte do Banco de Portugal dos instrumentos e metodologias relativos ao método IRB, às técnicas de redução de risco de crédito e ao método AMA tem como condição a divulgação pública, por parte das instituições de crédito, das informações respeitantes àqueles instrumentos e metodologias.
4 - As instituições de crédito devem adoptar uma política formal destinada a dar cumprimento aos requisitos em matéria de divulgação de informações previstas nos números anteriores e devem dispor de políticas destinadas a avaliar a adequação daquela divulgação, designadamente a respectiva verificação e periodicidade.
5 - As instituições de crédito podem escolher o meio de comunicação, o local e as modalidades de verificação utilizadas para dar cumprimento aos requisitos de divulgação de informações previstos nos n.os 1 e 4.
6 - As instituições de crédito devem, quando tal lhes seja solicitado, explicar, por escrito, às empresas não financeiras as notações internas que lhes tenham atribuído, devendo os custos administrativos inerentes a essa explicação ser proporcionais ao montante do empréstimo.
Artigo 32.ºRevogado

Limiares mínimos de requisitos de fundos próprios nos métodos IRB e AMA

1 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método IRB devem deter, durante o 1.º, o 2.º e o 3.º anos subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios não inferiores aos montantes indicados nos n.os 3 a 5.
2 - As instituições de crédito autorizadas a utilizar o método AMA devem deter, durante o 2.º e o 3.º anos subsequentes a 31 de Dezembro de 2006, fundos próprios não inferiores aos montantes indicados nos n.os 4 e 5.
3 - No que se refere ao 1.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a, pelo menos, 95% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
4 - No que se refere ao 2.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a, pelo menos, 90% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
5 - No que se refere ao 3.º ano mencionado no n.º 1, o montante de fundos próprios deve corresponder a, pelo menos, 80% do montante total mínimo de fundos próprios que a instituição de crédito deveria deter nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006.
6 - Para cumprimento do estabelecido nos n.os 1 a 5, os montantes de fundos próprios totais devem ser ajustados de modo a reflectir as diferenças entre o cálculo dos fundos próprios nos termos da regulamentação prudencial em vigor no dia 31 de Dezembro de 2006 e o cálculo dos fundos próprios nos termos do presente decreto-lei e respectiva regulamentação.
Artigo 34.ºRevogado

Derrogações transitórias aos requisitos do método IRB

1 - No caso de instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização do método IRB antes de 1 de Janeiro de 2010, o requisito de três anos previsto no n.º 3 do artigo 14.º pode ser reduzido para um período não inferior a um ano, até 31 de Dezembro de 2009, desde que tal seja autorizado pelo Banco de Portugal.
2 - No caso de instituições de crédito que solicitem a autorização para a utilização de estimativas próprias de LGD e ou de CF, o requisito de três anos previsto no n.º 4 do artigo 14.º pode ser reduzido para dois anos, até 31 de Dezembro de 2008.
3 - Até 31 de Dezembro de 2010, o montante médio ponderado das LGD para todas as posições da carteira de retalho, garantidas por imóveis destinados à habitação e que não beneficiam de garantias de administrações centrais, não pode ser inferior a 10%.
4 - Até 31 de Dezembro de 2017, as posições em risco sobre acções detidas em 31 de Dezembro de 2007 por instituições de crédito com sede em Portugal, e pelas suas filiais sitas em Estado membro da União Europeia, podem ser isentas do método IRB.
5 - Para efeitos do número anterior, a posição isenta é medida pelo número de acções detidas nessa data, incluindo acções adicionais resultantes da propriedade dessas participações, desde que a percentagem de capital detida na empresa participada não aumente.
6 - Às posições em risco referidas no n.º 4 deve ser aplicado o método padrão.
Artigo 36.ºRevogado

Composição dos fundos próprios

1 - O Banco de Portugal define, por aviso, as regras sobre a composição dos fundos próprios das instituições sujeitas à sua supervisão.
2 - Na definição das regras a que se refere o número anterior, o Banco de Portugal determina se as instituições de crédito sujeitas à supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 131.º do RGICSF, ou à supervisão complementar prevista no Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de Julho, e que se encontrem sujeitas a requisitos de fundos próprios em base individual, podem ou não, para efeitos do cálculo dos seus fundos próprios em base individual, deduzir os elementos indicados no aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF, detidos em instituições de crédito, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela referida consolidação ou supervisão complementar.
3 - Na definição a que se refere o n.º 1 deve ser observado o seguinte:
a) São considerados elementos negativos dos fundos próprios para as instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB, previsto nos artigos 14.º a 20.º do presente decreto-lei, os montantes das perdas esperadas, deduzidas da soma das correcções de valor e das provisões respeitantes a estas posições em risco e os montantes das perdas esperadas relativos a posições em risco sobre acções a que se aplique o método de ponderação simples ou o método baseado na probabilidade de incumprimento e perda por incumprimento;
b) Para efeitos da alínea anterior, não devem ser considerados os montantes das perdas esperadas sobre posições titularizadas, nem as correcções de valor e as provisões respeitantes a estas posições;
c) São, igualmente, considerados elementos negativos dos fundos próprios os montantes expostos ao risco de posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250%, se a instituição optar pela sua dedução aos fundos próprios;
d) São considerados elementos positivos dos fundos próprios, a título de fundos próprios complementares, para as instituições que calculem os montantes das posições ponderadas pelos riscos de acordo com o método IRB, os montantes das correcções de valor e das provisões que excedam os montantes das perdas esperadas relativas às mesmas posições em risco, até ao limite de 0,6% das posições ponderadas pelo risco calculadas de acordo com o método IRB;
e) Para efeitos da alínea anterior, as posições ponderadas pelo risco não podem incluir os montantes relativos a posições de titularização a que seja aplicada uma ponderação de risco de 1250%;
f) Os elementos previstos nas alíneas a) e c), bem como nos n.os 9.º e 9.º-D do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF, devem ser deduzidos metade aos fundos próprios de base e a outra metade aos fundos próprios complementares, depois de aplicados os limites para a elegibilidade dos fundos próprios complementares em função dos fundos próprios de base;
g) No caso de os fundos próprios complementares elegíveis se mostrarem insuficientes para absorver totalmente a dedução prevista no número anterior, o montante remanescente deve ser deduzido aos fundos próprios de base;
h) Os elementos previstos nas alíneas a), c) e d) não devem ser considerados no cálculo dos fundos próprios para efeitos do apuramento dos limites aos grandes riscos, bem como dos limites previstos no artigo 100.º do RGICSF.

Anexo - Critérios técnicos de organização e tratamento de riscos