- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a ocupação de menores com idade inferior a 16 anos no exercício de funções próprias da profissão de marítimo.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o exercício da profissão de marítimo por quem não seja inscrito marítimo;
- b)Exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula devidamente actualizada.
- 3 -Constitui contra-ordenação leve:
- a)A inscrição simultânea em mais de uma capitania de porto;
- b)O exercício de actividade por inscrito marítimo sem estar munido dos certificados legalmente exigíveis ou de cédula actualizada.
- 4 -Quando ocorram as contra-ordenações previstas no n.º 2 e na alínea b) do número anterior, para além do respectivo autor material, serão punidos o armador da embarcação e o marítimo que detenha o seu comando, salvo se a conduta tiver sido praticada contra instruções expressas destes.
- 5 -As coimas aplicáveis ao autor material e ao marítimo que comanda a embarcação, nos termos do número anterior, são as correspondentes às infracções aos regimes jurídicos do serviço doméstico e do contrato individual de trabalho a bordo das embarcações de pesca.
Artigo 26.º — Contra-ordenações
RevogadoVersão 3Vigente desde: 22/11/2001