- 1 -Compete ao bastonário:
- a)Representar a Ordem em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
- b)Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional;
- c)Presidir ao conselho diretivo;
- d)Executar e fazer executar as deliberações do conselho diretivo;
- e)Despachar o expediente corrente do conselho diretivo;
- f)Exercer as competências de direção da Ordem, em caso de reconhecida urgência;
- g)Solicitar a qualquer órgão da Ordem a elaboração de pareceres relativos a matérias da sua competência;
- h)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, exceto as reuniões do conselho jurisdicional e do conselho de supervisão, só tendo direito de voto nos órgãos a que preside;
- i)Interpor recurso para o conselho jurisdicional das deliberações de todos os órgãos da Ordem que julgue contrárias às leis, aos regulamentos ou aos interesses da Ordem ou dos seus membros;
- j)Apreciar e pronunciar-se sobre os pedidos de renúncia e suspensão dos membros da Ordem eleitos e dar posse aos suplentes chamados pelo conselho jurisdicional;
- k)Presidir à comissão científica e ao conselho editorial das revistas da Ordem;
- l)Exercer as demais competências que a lei ou os regulamentos lhe conferem.
- 2 -O bastonário pode delegar competências em qualquer um dos vice-presidentes do conselho diretivo.
- 3 -O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Artigo 30.º — Competências e obrigações do bastonário da Ordem
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Lei n.º 156/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
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Em vigor de 01/01/2010 a 15/10/2015
Lei n.º 111/2009 - 1.ª Série(16/09/2009)
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