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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 107/2012

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Objeto

1 - O presente decreto-lei regula o dever de informação e a emissão de parecer prévio relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
2 - As áreas de contratação identificadas como pertencendo ao domínio das tecnologias de informação e comunicação são as que respeitam a aquisições de bens ou serviços cujo Código de Vocabulário Comum consta do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo contrato seja declarado secreto ou a respetiva execução deva ser acompanhada de medidas especiais de segurança, bem como quando a defesa de interesses essenciais do Estado o exigir, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP).
4 - Não são objeto de parecer prévio as contratações cujo adjudicatário seja um serviço da administração indireta ou uma entidade do setor empresarial do Estado.
5 - Não são objeto de parecer prévio as contratações de aquisição, de manutenção ou de evolução de sistemas operacionais críticos, cuja lista é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
6 - O cumprimento das regras constantes do presente diploma dispensa o cumprimento do disposto na Portaria n.º 9/2012, de 10 de janeiro.

Âmbito de aplicação

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos órgãos e serviços da administração direta e indireta do Estado, setor empresarial, excetuando empresas cuja principal função seja a produção de bens e serviços mercantis, incluindo serviços financeiros, e relativamente à qual se encontrem em regime de concorrência no mercado, sem prejuízo do n.º 4.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se às aquisições de bens e às prestações de serviços cujo valor contratual seja igual ou superior a 10 mil euros.
3 - Nas aquisições de bens e prestações de serviços de natureza mista releva o valor isoladamente considerado da contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação.
4 - O disposto no presente diploma não é aplicável às entidades administrativas independentes, ao Banco de Portugal e aos estabelecimentos de ensino superior.

Dever de informação

1 - Antes do início de um procedimento de contratação no domínio das tecnologias de informação e comunicação, o órgão competente para a decisão de contratar informa o conselho diretivo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), sobre a contratação pretendida.
2 - A informação prevista no número anterior compreende todos os aspetos relevantes da contratação, nos termos de formulário eletrónico a disponibilizar pela AMA, I. P.
3 - O órgão competente para contratar pode, em qualquer circunstância, solicitar que seja emitido o parecer prévio.
4 - Para as contratações excecionadas por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevistos nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do CCP, a informação a que se refere o presente artigo é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
5 - Para as contratações relativas à aquisição, à manutenção ou à evolução de sistemas operacionais críticos, constantes da resolução do Conselho de Ministros prevista no n.º 5 do artigo 1.º, a informação é comunicada à AMA, I. P., no prazo de 30 dias após o início do procedimento de contratação.
6 - O disposto no presente artigo não prejudica a emissão de parecer dos organismos setoriais com responsabilidade na área das TIC, quando existam.

Elegibilidade para emissão de parecer prévio

1 - O conselho diretivo da AMA, I. P., no prazo de oito dias após a receção da informação, comunica ao órgão competente para a decisão de contratar se a contratação é ou não objeto de parecer prévio.
2 - A decisão de emissão de parecer prévio depende, após análise do elementos instrutórios constantes da informação, da avaliação de:
a) Desalinhamento possível entre os objetivos do projeto e os objetivos estratégicos;
b) Desalinhamento possível do projeto com a arquitetura das tecnologias de informação e comunicação, as normas e as orientações de referência do organismo, do ministério e da Administração Pública;
c) Desadequação possível dos custos em relação aos objetivos do projeto.
3 - O disposto no presente artigo não é aplicável às situações previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 1.º

Emissão do parecer

1 - O parecer prévio é vinculativo e pode conter condicionantes a observar obrigatoriamente pelo órgão competente para a decisão de contratar.
2 - O parecer é emitido no prazo de 30 dias a contar, respetivamente, da informação enviada pelo órgão competente para a decisão de contratar ou da comunicação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º
3 - A falta de emissão do parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de parecer positivo.
4 - O prazo de emissão do parecer suspende-se durante o tempo em que, na respetiva instrução, sejam solicitados novos elementos à entidade adjudicante.
5 - Quando o parecer é emitido com condicionantes, o órgão competente para a decisão de contratar reformula a informação, a apreciar, pela AMA, I. P., no prazo de 10 dias contados desde a data da receção dos elementos.
6 - Após o decurso do prazo referido no número anterior, considera-se deferida a solicitação.

Disponibilização ativa de informação

1 - As informações e os pareceres emitidos são publicitados no sítio da Internet da AMA, I. P., salvo quando haja informação que possa ser qualificada como reservada.
2 - No mesmo sítio da Internet mencionado no número anterior publicitam-se as normas de avaliação e de metodologia e as diretrizes de tecnologias de informação e comunicação ao abrigo das quais é feita a ponderação subjacente ao parecer prévio.

Anexo - (a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)