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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 11/93

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Anexo - Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

Capítulo I - Natureza e objectivo

Capítulo II - Organização e funcionamento

Secção I - Organização

Artigo 4.ºRevogado

Regiões de saúde

As regiões de saúde são as seguintes:
a) Norte, com sede no Porto e com área coincidente com a dos distritos de Braga, Bragança, Porto, Viana do Castelo e Vila Real;
b) Centro, com sede em Coimbra e com área coincidente com a dos distritos de Aveiro, Castelo Branco, Coimbra, Guarda, Leiria e Viseu;
c) Lisboa e Vale do Tejo, com sede em Lisboa e com área coincidente com a dos distritos de Lisboa, Santarém e Setúbal;
d) Alentejo, com sede em Évora e com área coincidente com a dos distritos de Beja, Évora e Portalegre;
e) Algarve, com sede em Faro e com área coincidente com a do distrito de Faro.
Artigo 7.ºRevogado

Órgãos

1 - São órgãos de administração das ARS os conselhos de administração e os coordenadores sub-regionais de saúde.
2 - São órgãos de consulta das ARS os conselhos regionais de saúde e as comissões concelhias de saúde.

Secção II - Gestão e funcionamento

Capítulo III - Recursos humanos

Pessoal

1 - É aplicável ao pessoal do SNS o regime dos funcionários e agentes da administração central, com as alterações previstas no presente Estatuto e nas leis que especialmente lhe respeitem.
2 - A legislação especial pode estatuir sobre carreiras próprias, duração dos períodos de trabalho, defesa contra os riscos do exercício profissional e garantia de independência técnica e científica quanto a profissionais que prestam cuidados directos.
3 - Tendo em vista assegurar, com carácter de subordinação, a satisfação de necessidades urgentes dos serviços e estabelecimentos do âmbito do Serviço Nacional de Saúde, podem ser celebrados, mediante despacho de autorização do Ministro da Saúde, contratos de trabalho a termo certo.

Contrato de trabalho a termo certo

1 - Os contratos de trabalho a termo certo a que se refere o n.º 3 do artigo anterior podem ser celebrados pelo prazo máximo de seis meses, renovável por iguais períodos mediante despacho do Ministro da Saúde, não podendo a sua duração total exceder o prazo de dois anos.
2 - Os contratos de trabalho a termo certo são sempre celebrados por urgente conveniência de serviço e regem-se, em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma, pelo disposto nos artigos 18.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
3 - Nos casos em que a insuficiência de pessoal esteja a comprometer a prestação de cuidados de saúde, podem ser celebrados, a titulo excepcional, contratos de trabalho a termo certo, pelo prazo máximo de três meses, renovável por um único igual período, com dispensa do processo de selecção sumário a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
4 - A celebração dos contratos de trabalho a termo certo nos termos do número anterior deve ser ratificada pelo Ministro da Saúde nos 30 dias subsequentes à celebração do contrato, sob pena da sua ineficácia a partir da notificação da decisão de não ratificação, ou do termo do referido prazo de 30 dias.
5 - Para efeitos do disposto no presente artigo, devem os serviços e estabelecimentos interessados instruir as propostas, ou pedidos de ratificação, com a indicação do número de contratos a termo certo válidos à data, e, no caso dos pedidos de ratificação, juntar ainda fundamentação comprovativa da situação que justificou a celebração do contrato.
6 - Salvo em casos especificadamente fundamentados e justificados mediante parecer prévio da administração regional de saúde respectiva, o número de contratos celebrados de acordo com o presente artigo não pode exceder, em regra, um terço dos efectivos globais do estabelecimento, centro de saúde ou serviço, em exercício de funções à data da apresentação da proposta.
7 - A celebração de contratos de trabalho a termo certo nos termos do presente Estatuto é comunicada ao Ministro das Finanças e ao membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
8 - Os dirigentes dos serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde incorrem em responsabilidade civil e disciplinar pela violação do disposto no presente artigo e respondem solidariamente pela reposição das verbas indevidamente pagas.
Artigo 20.ºRevogado

Incompatibilidades

1 - Aos profissionais dos quadros do SNS é permitido, nos termos da lei, o exercício de actividade privada, desde que dela não resultem, designadamente em virtude de contrato ou convenção, quaisquer responsabilidades do SNS pelos encargos correspondentes aos cuidados prestados aos beneficiários.
2 - Em qualquer caso, o exercício de actividades exteriores depende sempre da compatibilidade de horário, do não comprometimento da isenção e imparcialidade do funcionário ou agente e da inexistência de prejuízo efectivo para o interesse público.

Capítulo IV - Recursos financeiros

Artigo 25.ºRevogado

Preços dos cuidados de saúde

1 - Os limites mínimos e máximos dos preços a cobrar pelos cuidados prestados no quadro do SNS são estabelecidos por portaria do Ministro da Saúde, tendo em conta os custos reais directos e indirectos e o necessário equilíbrio de exploração.
2 - Os preçários são fixados em cada região de saúde pelo respectivo conselho de administração, dentro dos limites estabelecidos no número anterior.

Capítulo V - Contrato de gestão, convenção e contrato-programa

Capítulo VI - Articulação do SNS com outras entidades

Artigo 37.ºRevogado

Articulação do SNS com actividades particulares

1 - A articulação do SNS com as actividades particulares de saúde faz-se nos termos seguintes:
a) No planeamento da cobertura do território pelo SNS podem ser reservadas quotas para o exercício das actividades particulares;
b) Os médicos do SNS com actividade liberal podem assistir os doentes privados nos estabelecimentos oficiais, em condições a estabelecer em diploma próprio;
c) As ARS podem celebrar contratos ou convenção com médicos não pertencentes ao SNS ou com pessoas colectivas privadas para a prestação de cuidados aos seus utentes.
2 - Os estabelecimentos privados e os profissionais de saúde que trabalhem em regime liberal e que contratem nos termos do número anterior integram-se na rede nacional de prestação de cuidados de saúde e ficam obrigados:
a) A receber e cuidar dos utentes, em função do grau de urgência, nos termos dos contratos que hajam celebrado;
b) A cuidar dos doentes com oportunidade e de forma adequada à situação;
c) A cumprir as orientações emitidas pelas ARS.
3 - O SNS não pode celebrar contratos ou convenção com pessoas colectivas privadas que sejam titulares de casas de saúde, clínicas, laboratórios farmacêuticos e unidades de diagnóstico, tratamento e reabilitação em que qualquer profissional de saúde do SNS detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com o cônjuge, ascendentes ou descendentes, participação superior a 10% no respectivo capital ou exerça funções de gerência ou direcção.
4 - Os contratos ou convenções devem ser precedidos da realização de concurso público.
5 - As instituições e serviços integrantes do SNS não podem celebrar contratos com sociedades em que um seu funcionário exerça funções de gerência ou direcção ou detenha, directa ou indirectamente, por si mesmo ou conjuntamente com o cônjuge, ascendentes ou descendentes, participação superior a 10% no respectivo capital.