Saltar para o conteúdo principal

Artigo 5.ºAutorização

RetificadoVersão 2Vigente desde: 02/02/2024
1 -A utilização de plataformas de ensino à distância pelas entidades formadoras depende de autorização do IMT, I. P.
2 -Para a obtenção da autorização prevista no número anterior, as entidades formadoras devem reunir os seguintes requisitos:
a)Utilizar plataformas de ensino à distância que observem o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 3.º;
b)Cumprir os requisitos da formação à distância previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, que regula o sistema de certificação de entidades formadoras;
c)Dispor de uma tutoria que acompanhe permanentemente a realização da atividade formativa à distância, através de meios digitais de contacto;
d)Dispor de um modelo pedagógico adequado que permita aos formandos uma aprendizagem independente e flexível;
e)Dispor de uma estratégia de acompanhamento e avaliação dos formandos;
f)Disponibilizar um dossier técnico pedagógico em suporte digital, por cada ação de formação, do qual constem as evidências de todas as atividades realizadas, incluindo os registos de entrada, permanência e saída dos formandos na plataforma de ensino;
g)Assegurar que a formação prática decorra em centro de formação, independentemente da diversidade geográfica do local de residência dos formandos;
h)Assegurar que a assinatura dos documentos pelos formandos, tais como fichas de inscrição, contratos de formação, registo de assiduidade e outros, seja efetuada, sempre que possível, de forma assinatura digital;
i)Incluir nos regulamentos de funcionamento e nos contratos de formação celebrados com os formandos e formadores, as regras referentes à formação à distância, incluindo os direitos e deveres dos formandos;
j)Assegurar o cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD), durante a formação e no âmbito da gestão do processo formativo, incluindo o consentimento expresso dos formandos relativo às regras de funcionamento da formação à distância.
3 -O dossier técnico pedagógico deve ser arquivado e estar disponível para consulta durante cinco anos contados da data do fim de cada ação de formação.
4 -O procedimento de autorização de utilização de plataformas de ensino à distância ao abrigo do presente diploma é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P., onde consta a descrição da plataforma a certificar, modo de acesso dos diversos intervenientes, descrição de conteúdos, tutoriais de apoio, suporte aos utilizadores e acesso à entidade administrativa para efeitos de fiscalização.
5 -Não são válidas as ações de formação realizadas não autorizadas e que não observem o disposto no presente capítulo.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Declaração de Retificação n.º 8-A/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/12/2023 a 01/02/2024

Comparar com a versão em vigor