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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 115/2012

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Artigo 2.ºRevogado

Missão e atribuições

1 - A DGPC tem por missão assegurar a gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.
2 - A DGPC prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar o cumprimento das obrigações do Estado no domínio do inventário, classificação, estudo, conservação, restauro, proteção, valorização e divulgação do património cultural móvel e imóvel, e também no domínio do estudo, valorização e divulgação do património imaterial;
b) Propor a classificação de bens imóveis, de interesse nacional e de interesse público, e a fixação das respetivas zonas especiais de proteção, bem como propor a classificação e realizar a inventariação sistemática e atualizada dos bens que integram o património cultural móvel e imaterial, assegurando o registo patrimonial de classificação e o registo patrimonial de inventário dos bens culturais objeto de proteção legal;
c) Propor e executar a política museológica nacional, promover a qualificação e credenciação dos museus portugueses, superintender, reforçar e consolidar a Rede Portuguesa de Museus, assegurar a gestão das instituições museológicas dependentes e coordenar a execução da política de conservação, salvaguarda e restauro de bens culturais móveis e móveis integrados;
d) Elaborar, em articulação com as respetivas direções regionais de cultura, planos, programas e projetos para a execução de obras e intervenções de conservação, recuperação, restauro e valorização, em imóveis classificados ou em vias de classificação do Estado, bem como proceder à respetiva fiscalização ou acompanhamento técnico;
e) Assegurar a gestão e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico que lhe esteja afeto e promover, executar e fiscalizar as obras ou intervenções necessárias a esse fim;
f) Definir e difundir metodologias e procedimentos, no âmbito da salvaguarda e valorização dos bens culturais imóveis, das diversas componentes da prática museológica, da salvaguarda do património imaterial, bem como autorizar, acompanhar e supervisionar tecnicamente os projetos de intervenção em património cultural nas áreas da salvaguarda, conservação e restauro;
g) Autorizar, nos termos da lei, os planos, projetos, trabalhos, alterações de uso e intervenções de iniciativa pública ou privada a realizar em imóveis classificados ou em vias de classificação, designadamente monumentos, conjuntos e sítios, e pronunciar-se sobre os mesmos nas zonas de proteção dos imóveis que lhe estejam afetos, ainda que coincidam com zonas de proteção de outros imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como emitir diretivas vinculativas neste domínio;
h) Participar, nos termos da lei, nos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e na elaboração dos instrumentos de gestão territorial, salvo na elaboração dos planos diretores municipais nas circunscrições territoriais das DRC;
i) Assegurar o acompanhamento do comércio de bens culturais, bem como os procedimentos relativos à exportação, expedição, importação e circulação de bens culturais móveis e exercer o direito de preferência na aquisição de bens culturais, nos termos da lei;
j) Gerir os sistemas de informação sobre museus, sobre bens culturais móveis e integrados e sobre intervenções de conservação e restauro, tendo em vista a constituição de um sistema nacional de informação sobre património cultural móvel;
k) Conservar, tratar e atualizar os arquivos documentais, e as bibliotecas afetas, bem como o banco de dados para o inventário do património arquitetónico e arqueológico;
l) Fomentar e acompanhar a execução de atividades de cooperação com outras instituições públicas ou da sociedade civil;
m) Promover a sensibilização e a divulgação de boas práticas para a defesa e valorização do património cultural arquitetónico e arqueológico, nomeadamente através de ações educativas e de formação;
n) Assegurar o reconhecimento do acesso dos detentores dos bens culturais aos benefícios decorrentes da classificação ou inventariação;
o) Dar cumprimento às normas da lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural, da Lei Quadro dos Museus Portugueses e demais legislação complementar, no âmbito do património cultural imóvel, móvel e imaterial.
3 - São ainda atribuições da DGPC:
a) Promover, quando necessário, a expropriação de bens culturais imóveis;
b) Autorizar e acompanhar qualquer intervenção em bens culturais móveis;
c) Propor ou elaborar, em colaboração com os serviços competentes, planos de pormenor de salvaguarda nos termos da lei, no âmbito do património cultural arquitetónico e arqueológico;
d) Pronunciar-se sobre o impacte de planos ou grandes projetos e obras, tanto públicos como privados, e propor as medidas de proteção e as medidas corretivas e de minimização que resultem necessárias para a proteção do património cultural arquitetónico e arqueológico;
e) Providenciar a salvaguarda e proteção integrada das paisagens culturais e dos jardins históricos com o património cultural arquitetónico e arqueológico;
f) Promover e assegurar o inventário geral do património cultural e o sistema de georreferenciação do património cultural arquitetónico e arqueológico imóvel, em articulação com o cadastro de propriedade, bem como promover a articulação dos inventários dos bens públicos e privados;
g) Pronunciar-se sobre propostas de classificação de bens de interesse municipal apresentadas pelos municípios;
h) Dar cumprimento às recomendações das organizações internacionais de que Portugal é parte na sua área de intervenção;
i) Estabelecer ou propor a constituição de reservas arqueológicas de proteção;
j) Assegurar, nos termos da lei, os procedimentos de inventariação do património cultural imaterial;
k) Promover a constituição de depósitos de espólios de trabalhos arqueológicos e assegurar o cumprimento do Regulamento de Trabalhos Arqueológicos;
l) Autorizar, nos termos da lei, a realização de trabalhos arqueológicos, cujos requerimentos sejam previamente instruídos pelas direções regionais de cultura;
m) Suspender trabalhos ou intervenções que estejam a ser realizados em violação ou desrespeito das normas em vigor ou das condições previamente estabelecidas para a sua realização;
n) Exercer, acessoriamente, atividades relacionadas com a sua missão e atribuições, nomeadamente a prestação de serviços de consultadoria ou assistência técnica, solicitados ou contratados por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
o) Desenvolver políticas de captação de mecenato, no âmbito da sua área de intervenção;
p) Promover e apoiar, com entidades externas, linhas de cooperação, através do estabelecimento de contratos ou da definição de projetos no âmbito da atuação da DGPC;
q) Promover a atividade de conceção, divulgação editorial e de promoção no âmbito da sua área de intervenção, em suportes distintos, assegurando os direitos de autor e editoriais;
r) Promover a conceção e a comercialização de produtos relacionados com a imagem do património cultural e a respetiva identidade no âmbito da sua área de intervenção;
s) Articular com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P., a gestão e o desenvolvimento do Sistema de Informação para o Património (SIPA);
t) Celebrar protocolos de colaboração e contratos-programa com autarquias locais e outras entidades, nomeadamente, tendo em vista a qualificação e a gestão de museus;
u) Assegurar os serviços de fiscalização de bens móveis em vias de classificação e classificados;
v) Coordenar a aquisição de obras de arte para o Estado;
w) Promover a constituição de parcerias entre entidades públicas e privadas para a criação e a qualificação de museus;
x) Fiscalizar o cumprimento, por parte dos museus que integram a Rede Portuguesa de Museus, dos requisitos de credenciação;
y) Propor ao membro do Governo responsável pela área da cultura os planos regionais de intervenções prioritárias em matéria de estudo e salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico e os programas e projetos anuais e plurianuais da sua conservação, restauro e valorização;
z) Certificar a qualificação de entidades públicas ou privadas, coletivas ou individuais, que exerçam atividades na área do património cultural, nos termos da lei;
aa) Promover a realização de estudos técnico-científicos relativos ao património arqueológico, arquitetónico, artístico e nas arqueociências, estabelecendo parcerias com outras entidades, nomeadamente universidades e centros de investigação.
4 - A DGPC exerce as atribuições das direções regionais de cultura na circunscrição territorial que corresponde ao nível ii da Nomenclatura das Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS) no continente, de Lisboa e Vale do Tejo, no âmbito da salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial e do apoio a museus.
Artigo 3.ºRevogado

Órgãos

A DGPC é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por quatro subdiretores gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 10.ºRevogado

Imóveis afetos à Presidência da República

1 - Compete conjuntamente à Secretaria-Geral da Presidência da República e à DGPC a administração do Pavilhão D. Maria I do Palácio Nacional de Queluz, que constitui a residência oficial dos chefes de Estado estrangeiros em visita oficial, e do Palácio da Cidadela de Cascais, que constitui a residência de verão do Presidente da República.
2 - A administração do Palácio de Belém, afeto à Presidência da República e que constitui a Residência oficial do Chefe do Estado, compete exclusivamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.
3 - Tendo em vista a realização de cerimónias protocolares no domínio da representação externa do Estado e de cerimónias solenes presididas pelo Chefe do Estado, no uso das suas atribuições constitucionais, a DGPC assegura a utilização pela Presidência da República dos Palácios Nacionais da Ajuda e de Queluz.

Anexo I - (n.º 2 do artigo 1.º)

Anexo II - (n.º 2 do artigo 8.º)

Anexo III - (a que se refere o artigo 9.º)