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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 116/97

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Sem texto consolidado para Artigo 3 em 03/08/1999

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Sem texto consolidado para Artigo 13 em 03/08/1999

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Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece os princípios gerais relativos às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca.
2 - O presente diploma tem o âmbito de aplicação estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro, no que respeita aos navios de pesca existentes ou novos.

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Navio de pesca»
o navio que arvore bandeira nacional e seja utilizado com fins comerciais para a captura ou para a captura e processamento de peixe ou de outros recursos vivos do mar;
b)
«Comprimento entre perpendiculares»
, a seguir designado
«comprimento»
, a distância medida nos termos do n.º 8) do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, aprovada pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de Janeiro;
c)
«Navio de pesca novo»
o navio de pesca, com comprimento igual ou superior a 15 m, relativamente ao qual, depois da entrada em vigor da portaria referida no artigo 9.º:
i) Seja celebrado um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais; ou
ii) Na sequência de um contrato de construção ou de transformação que altere as suas dimensões principais celebrado antes da data de entrada em vigor da portaria referida no artigo 9.º, ocorra a sua entrega ao proprietário pelo menos três anos depois daquela data; ou
iii) Sem que haja um contrato de construção, ocorra o assentamento da quilha, ou o início de uma construção identificável como um navio específico, ou o início de uma operação de montagem que implique pelo menos 50 t do material total previsto para a sua estrutura ou 1% desse total, quando esta quantidade for inferior à primeira;
d)
«Navio de pesca existente»
o navio de pesca, com comprimento igual ou superior a 18 m, que não seja um navio de pesca novo;
e)
«Trabalhador»
a pessoa que exerça uma actividade profissional a bordo de um navio de pesca, incluindo estagiários e aprendizes, com excepção de pilotos da barra e de pessoal de terra a trabalhar a bordo de um navio atracado;
f)
«Armador»
o proprietário registado de um navio, o afretador a casco nu ou a pessoa singular ou colectiva que assegure a gestão, total ou parcial, de um navio nos termos de um acordo de gestão e que detenha a responsabilidade e a direcção do processo produtivo;
g)
«Comandante, mestre ou arrais»
, adiante designado
«comandante»
, o trabalhador que comanda ou é responsável pelo navio de pesca, de acordo com a legislação aplicável.

Obrigações do armador

O armador deve:
a) Assegurar a manutenção técnica dos navios, equipamentos e dispositivos e providenciar para que sejam eliminados, o mais rapidamente possível, os defeitos susceptíveis de afectar a segurança e a saúde dos trabalhadores, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio;
b) Assegurar que haja a bordo do navio meios de salvamento e de sobrevivência apropriados, em bom estado de funcionamento e em quantidade suficiente;
c) Assegurar o cumprimento das prescrições mínimas de segurança e de saúde relativas aos meios e ao material de salvamento indicados na portaria referida no artigo 9.º;
d) Assegurar aos trabalhadores o fornecimento de equipamentos de protecção individual, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 348/93, de 1 de Outubro, e na Portaria n.º 988/93, de 6 de Outubro, e que atendam às especificações previstas na portaria referida no artigo 9.º;
e) Assegurar a limpeza regular do navio e a manutenção dos seus equipamentos e dispositivos, a fim de serem mantidas as condições de higiene adequadas;
f) Fornecer ao comandante todos os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas pelo presente diploma.

Obrigações do comandante

O comandante deve:
a) Assegurar, antes da saída para o mar, que os equipamentos e os dispositivos de segurança estão instalados em local apropriado e em condições normais de utilização;
b) Informar o armador das deficiências que encontrar nos aspectos respeitantes à aplicação do presente diploma, nomeadamente os relativos às prescrições mínimas previstas na portaria referida no artigo 9.º;
c) Elaborar relatório circunstanciado sobre qualquer incidente marítimo com possibilidade de repercussão na segurança e na saúde dos trabalhadores, bem como registá-lo no livro de bordo, ou num documento criado para o efeito, se aquele não existir;
d) Transmitir o relatório referido na alínea anterior ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, que remeterá cópia ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho e à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos

Informação, consulta e participação dos trabalhadores

1 - O armador deve assegurar aos trabalhadores e aos seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho a informação, sob forma compreensível, sobre as medidas a tomar no âmbito da segurança e da saúde a bordo dos navios, sem prejuízo das responsabilidades do comandante a bordo do navio.
2 - A consulta e a participação dos trabalhadores e dos seus representantes devem obedecer ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 441/91, de 14 de Novembro.

Formação dos trabalhadores

1 - O armador deve facultar aos trabalhadores a formação adequada, assim como as actualizações necessárias, sobre a segurança e a saúde a bordo do navio, em especial sobre prevenção de acidentes, combate a incêndios, utilização de meios de salvamento e de sobrevivência, utilização das artes de pesca e dos equipamentos de tracção, bem como os métodos de sinalização, designadamente os gestuais.
2 - As pessoas habilitadas a comandar um navio devem receber, de acordo com a legislação aplicável, uma formação apropriada sobre a prevenção das doenças e dos acidentes de trabalho a bordo, as medidas a adoptar em caso de acidente, a estabilidade do navio e a sua preservação em todas as condições previsíveis de carga e durante as operações de pesca, a navegação e a comunicação via rádio.

Acidentes de trabalho

1 - Sem prejuízo de outras notificações previstas em legislação especial, o armador deve comunicar ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao órgão local do Sistema de Autoridade Marítima do primeiro porto nacional escalado após o incidente, no mais curto prazo possível, os acidentes de trabalho de que resulte a morte ou lesão de trabalhadores ou que, independentemente da produção de danos pessoais, evidenciem uma situação particularmente grave para a segurança ou a saúde dos trabalhadores.
2 - Nos acidentes de trabalho que provoquem lesão de trabalhadores, o comandante deve recorrer à consulta médica via rádio, prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 274/95, de 23 de Outubro, a fim de ser elucidado sobre a sua gravidade e receber orientação médica qualificada.
3 - O armador, ou o seu representante, deve, dentro do possível, impedir que sejam destruídos ou alterados os vestígios do acidente, sem prejuízo da assistência a prestar às vítimas.
4 - O apuramento das causas que, no âmbito deste diploma, estiverem ligadas ao acidente de que resulte a morte ou a lesão de trabalhadores compete ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, com a participação de um representante da Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e um representante do órgão local do Sistema de Autoridade Marítima.

Regulamentação

1 - A regulamentação das prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca é estabelecida em portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e para a Qualificação e o Emprego.
2 - Os navios de pesca novos devem obedecer às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas na portaria referida no número anterior.
3 - Os navios de pesca existentes devem obedecer às prescrições mínimas de segurança e de saúde previstas na portaria referida no n.º 1 no prazo máximo de sete anos a contar da sua entrada em vigor.

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação muito grave a violação das alíneas b) e c) do artigo 4.º
2 - Constitui contra-ordenação grave a violação das alíneas a), d), e) e f) do artigo 4.º, das alíneas a), c) e d) do artigo 5.º, dos artigos 6.º e 7.º, dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º e do artigo 9.º

Controlo e fiscalização

1 - O controlo e a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e na portaria referida no artigo 9.º são cometidos, no âmbito das suas competências, ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, à Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e ao Sistema de Autoridade Marítima.
2 - Sempre que a Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos ou o Sistema de Autoridade Marítima detectarem, no exercício da respectiva actividade, situações que constituam contra-ordenação punível nos termos do n.º 2 do artigo 10.º, devem participá-las ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho, para efeitos de processamento e aplicação das correspondentes coimas.

Regiões Autónomas

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as referências ao Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho entendem-se feitas aos órgãos e serviços próprios das respectivas administrações regionais autónomas.

Anexo - Alojamento no navio ou embarcação de pesca