Saltar para o conteúdo principal

Artigo 22.ºSupervisão e fiscalização

RevogadoVersão 3Vigente desde: 20/01/2021
1 -Compete à ERSE a supervisão do setor dos biocombustíveis, ao abrigo dos seus Estatutos, nos termos da qual elabora um relatório anual que envia ao membro do Governo responsável pela área da energia, que inclui, nomeadamente:
a)A tipologia de biocombustíveis produzidos e importados;
b)A comercialização de biocombustíveis, incluindo os leilões de TdB;
c)Os preços médios praticados;
d)A apreciação do nível de cumprimento das metas de incorporação de biocombustíveis.
2 -Compete à DGEG supervisionar os procedimentos efetuados pela ECS.
3 -Compete à ENSE, E. P. E., a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 20/01/2021

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/12/2017 a 19/01/2021

Revogado

Versão 1

Revogado de 25/10/2010 a 10/12/2017