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Artigo 2.ºMissão e atribuições

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/02/2024
1 -A AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
2 -A AT prossegue as seguintes atribuições:
a)Assegurar a liquidação e cobrança dos impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre o consumo, dos direitos aduaneiros e demais tributos que lhe incumbe administrar, bem como arrecadar e cobrar outras receitas do Estado ou de pessoas colectivas de direito público;
b)Exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições;
c)Exercer a acção de justiça tributária e assegurar a representação da Fazenda Pública junto dos órgãos judiciais;
d)Assegurar a negociação técnica e executar os acordos e convenções internacionais em matéria tributária e aduaneira, cooperar com organismos europeus e internacionais e outras administrações tributárias e aduaneiras, e participar nos trabalhos de organismos europeus e internacionais especializados no seu domínio de actividade;
e)Promover a correcta aplicação da legislação e das decisões administrativas relacionadas com as suas atribuições e propor as medidas de carácter normativo, técnico e organizacional que se revelem adequadas;
f)Desenvolver e gerir as infra-estruturas, equipamentos e tecnologias de informação necessários à prossecução das suas atribuições e à prestação de apoio, esclarecimento e serviços de qualidade aos contribuintes;
g)Realizar e promover a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro, tendo em vista o aperfeiçoamento das medidas legais e administrativas, a qualificação permanente dos recursos humanos, bem como o necessário apoio ao Governo na definição da política fiscal e aduaneira;
h)Informar os contribuintes e os operadores económicos sobre as respectivas obrigações fiscais e aduaneiras e apoiá-los no cumprimento das mesmas;
i)Assegurar o licenciamento do comércio externo dos produtos tipificados em legislação especial e gerir os regimes restritivos do respectivo comércio externo.
j)Colaborar com as autoridades competentes na definição e na execução das políticas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, bem como assegurar a disponibilização de informação sobre a identificação das pessoas singulares que detêm a propriedade e o controlo de pessoas coletivas e de centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, nos termos previstos na lei.
k)Acompanhar a evolução e participar na elaboração de estimativas e previsões da receita fiscal;
l)Preparar o relatório previsto no n.º 1 do artigo 15.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, e avaliar os benefícios fiscais, designadamente nos domínios orçamental, social e económico;
m)Emitir pareceres e realizar estudos, por iniciativa própria ou mediante solicitação do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito das suas funções, para definição e estruturação das políticas públicas em matérias tributária e aduaneira;
n)Realizar, promover e difundir a investigação técnica e científica no domínio tributário e aduaneiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/02/2024

Decreto-Lei n.º 19/2024 - 1.ª Série(02/02/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/08/2017 a 01/02/2024

Lei n.º 89/2017 - 1.ª Série(21/08/2017)

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Versão 1

Em vigor de 15/12/2011 a 20/08/2017

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