- 1 -Os contratos de empreitada e subempreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite fixado para a classe 1 são obrigatoriamente reduzidos a escrito e devem ter o seguinte conteúdo mínimo:
- a)Identificação completa das partes outorgantes;
- b)Identificação dos alvarás;
- c)Identificação do objecto do contrato, incluindo as peças escritas e desenhadas, quando as houver;
- d)Valor do contrato;
- e)Prazo de execução;
- f)Forma e prazos de pagamento.
- 2 -Incumbe sempre à empresa que recebe a obra de empreitada, ainda que venha a celebrar um contrato de subempreitada, assegurar e certificar-se do cumprimento do disposto no número anterior.
- 3 -Nos contratos de subempreitada, a obrigação prevista no número anterior incumbe à empresa que dá os trabalhos de subempreitada.
- 4 -A inobservância do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a nulidade do contrato, não podendo esta ser invocada pela parte obrigada a assegurar e a certificar-se do seu cumprimento.
- 5 -As empresas são obrigadas a manter em arquivo os contratos celebrados em que são intervenientes pelo período de cinco anos a contar da data da conclusão das obras.
Artigo 29.º — Forma e conteúdo
RevogadoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015