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Artigo 23.ºLeilão de licenças de emissão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 15/12/2021
1 -As licenças de emissão que não sejam atribuídas a título gratuito, e que não sejam inseridas na reserva de estabilização de mercado, estabelecida na Decisão (UE) n.º 2015/1814, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de outubro de 2015, alterada pela Diretiva (UE) n.º 2018/410, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2018, ficam sujeitas a venda em leilão.
2 -As regras do funcionamento dos leilões de licenças de emissão referentes ao calendário, administração e outros aspetos são definidas através do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, e de legislação própria aplicável.
3 -As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão atribuídas a Portugal constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:
a)60 % das receitas de leilão de licenças de emissão devem ser utilizadas para promover as energias renováveis através da compensação de parte do sobrecusto total da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, até ao limite de 100 % desse sobrecusto, incluindo o sobrecusto da produção da cogeração renovável na sua fração renovável;
b)As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c)6 % das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos fixados por portaria, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.
4 -Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
5 -No caso de se verificar uma diferença relevante, para efeitos da alínea a) do n.º 3, entre as receitas efetivas e as receitas estimadas, pode ser autorizada, em dezembro de cada ano, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, a transferência para o Sistema Elétrico Nacional do valor diferencial entre as referidas receitas.
6 -Os montantes referidos na alínea a) do n.º 3 podem, em situações excecionais, devidamente justificadas e tendo em vista prosseguir os objetivos de descarbonização do Sistema Elétrico Nacional, ser afetados ao diferencial de custo da produção em regime especial a partir de fontes de energia renovável em cada ano, incluindo o diferencial de custo da produção da cogeração renovável na sua fração renovável, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática.
7 -Os montantes das receitas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 que não sejam utilizados num determinado ano transitam para os anos seguintes, acrescendo aos montantes disponíveis para as utilizações referidas nessas alíneas, salvo no caso de decisão em contrário, aprovada nos termos do n.º 4.
8 -O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pela prática de atos inerentes à função de leiloeiro, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º dos seus estatutos, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/2021

Original

Versão 1

Em vigor de 06/04/2020 a 14/12/2021

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